Decisão · STJ

STJ AREsp 2850066

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por inviabilidade de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro para liberar a penhora sobre aluguéis do imóvel ou limitar a constrição a 50% dos direitos hereditários. O valor da causa foi fixado em R$ 12.888,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a possibilidade de penhora de direitos hereditários limitada às forças da herança e majorou os honorários para R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança, com exclusão de 50% dos aluguéis da penhora, à luz dos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil; (ii) saber se o espólio responde apenas pelas dívidas do falecido e, após a partilha, cada herdeiro nos limites do quinhão, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 1.829, I, do Código Civil, em regime de comunhão universal, impede a constrição sobre a meação; (v) saber se o art. 943 do Código Civil limita a transmissão da obrigação de reparar apenas ao patrimônio do autor do ilícito; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 857.557/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de penhora de direitos hereditários, conforme precedentes. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quinhão e da abrangência da constrição demanda reexame do suporte fático-probatório. 8. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois as questões foram enfrentadas e os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de cotejo analítico e ausência de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é possível a penhora de direitos hereditários, mantido o acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quinhão e da extensão da penhora por exigir reexame de prova. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.792, 1.997, 1.829, I, 943; CPC, arts. 796, 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1330165/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 2/6/2014; STJ, REsp n. 1105951/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 14/10/2011. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ZULMIRA GALINARI DE SOUZA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula. n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por inviabilidade de dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 504 e ss. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 324): APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS - São passíveis de penhora outros direitos do executado, que são todos os bens patrimoniais do devedor, móveis ou imóveis, desde que satisfeito o requisito da penhorabilidade. Esclareça-se, ainda, que, o Código Civil, em seu art. 1.784, adotou expressamente o princípio da saisine, segundo o qual: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.". - Penhora que deve recair apenas sobre quinhão hereditário relativo à substituição processual, além de ficar limitada às forças da herança. RECURSO IMPROVIDO. Os terceiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 382): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES REITERAÇÃO DA MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM OUTROS EMBARGOS PENHORA SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS DA EMBARGANTE MANTIDA APLICAÇÃO DE MULTA
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