STJ AREsp 2853940
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC DIANTE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO ART. 1.030, I, B (TEMA N. 27 DO STJ) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 27 do STJ - REsp n. 1.061.530/RS) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais em empréstimos pessoais consignados com discussão sobre juros remuneratórios e seguro prestamista. O valor da causa foi fixado em R$ 40.799,89. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo do art. 1.042 do CPC diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se o Tema n. 27 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) é inaplicável ao caso por alegada fixação apriorística de teto de juros; (iii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC por intervenção judicial nas taxas sem demonstração de manifesta abusividade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Diante da negativa de seguimento fundada no regime dos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), o instrumento adequado é o agravo interno no próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º), sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC. 5. A manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ justifica o não processamento do recurso especial, pois o Tribunal local assentou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 27 do STJ), o recurso cabível é o agravo interno perante ao Tribunal de origem, sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o processamento do recurso especial quando a apreciação da controvérsia demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.042; Lei n. 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. contra a decisão de fls. 445-449, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da negativa de seguimento do recurso especial pela Corte local com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (aplicação do Tema n. 27 do STJ - REsp n. 1.061.530/RS) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC. Alega que o Tribunal a quo teria fixado, de modo generalista, a abusividade de juros superiores a 20% da taxa média de mercado do BACEN, contrariando a orientação do Tema n. 27 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS), que veda a estipulação apriorística de teto e exige exame das peculiaridades do caso concreto. Sustenta que o agravo do art. 1.042 do CPC é cabível, porque o próprio Tribunal de origem admitiu o agravo em recurso especial para melhor perquirição da matéria e para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma que não se trata de reexame de provas, mas de controvérsia estritamente de direito acerca da possibilidade de revisão judicial das taxas de juros acima da média de mercado, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Aduz a violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC, reiterando que a intervenção judicial nas taxas depende da demonstração de manifesta abusividade, conforme as peculiaridades do caso concreto. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e apreciar o recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC DIANTE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO ART. 1.030, I, B (TEMA N. 27 DO STJ) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 27 do STJ - REsp n. 1.061.530/RS) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais em empréstimos pessoais consignados com discussão sobre juros remuneratórios e seguro prestamista. O valor da causa foi fixado em R$ 40.799,89. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo do art. 1.042 do CPC diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se o Tema n. 27 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) é inaplicável ao caso por alegada fixação apriorística de teto de juros; (iii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC por intervenção judicial nas taxas sem demonstração de manifesta abusividade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Diante da negativa de seguimento fundada no regime dos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), o instrumento adequado é o agravo interno no próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º), sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC. 5. A manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ justifica o não processamento do recurso especial, pois o Tribunal local assentou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 27 do STJ), o recurso cabível é o agravo interno perante ao Tribunal de origem, sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o processamento do recurso especial quando a apreciação da controvérsia demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.042; Lei n. 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.