Decisão · STJ

STJ HC 1049300

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-02publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON LIDUGERO JUNIOR contra decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 32/35). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 6 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10): APELAÇÃO. OS APELANTES FORAM CONDENADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS- MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, PARA O RÉU JADER, E ÀS PENAS FINAIS DE 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS- MULTA, EM REGIME FECHADO, PARA OS RÉUS EMERSON E WILSON. Os policiais formam avisados da ação criminosa e prenderam o acusado Emerson no interior do Táxi na posse do bem subtraído, bem como os comparsas de deram cobertura ao acusado. A vítima disse que o réu Emerson desembargou do táxi e depois retornou ao veículo, ocasião em que foi preso. Assim, decorre a certeza de que os ocupantes do veículo estavam dando cobertura à ação criminosa. O depoimento da vítima em sede policial foi corroborado pelos depoimentos dos policiais. O bem subtraído foi recuperado e o simulacro de pistola encontrado no interior do veículo foi apreendido. O crime foi consumado com a inversão da posse do bem subtraído. Regime fixado corretamente em razão da reincidência. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que "a condenação imposta ao paciente apoia-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a indispensável confirmação em juízo. Tal circunstância evidencia flagrante violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a formação do convencimento judicial com base apenas em elementos informativos obtidos durante a investigação" (e-STJ fl. 5). Acrescentou, ainda, que "a sentença condenatória revela que a condenação se fundou em meras deduções e em apontamentos sobre o histórico criminal do paciente, elementos que, por sua natureza, não se prestam à formação do juízo condenatório quanto à autoria delitiva" (e-STJ fl. 6). Requereu " a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em contraditório judicial, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 8). No presente agravo, reitera a defesa as razões recursais. Pede, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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