STJ HC 1028094
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ordem pública. cautelares menos gravosas. insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. Excesso de Prazo. inocorrência. multiplicidade de réus e de crimes. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, excesso de prazo na custódia cautelar e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP. 3. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal, apto a justificar a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, no modus operandi e na periculosidade do agravante, apontado como integrante de organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências processuais, não sendo constatada desídia do juízo de origem. 7. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, foi realizada, e a manutenção da custódia foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do juízo processante. 3. A revisão periódica da prisão preventiva, ainda que sucinta, atende ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, desde que reafirme a presença dos requisitos que justificaram a medida. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.039/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no RHC 206.879/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.03.2025; STJ, HC 585.882/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE JOSE DE ALBUQUERQUE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que estavam presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como afastou a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. O agravante alega a ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional, pois houve reiteração da gravidade abstrata dos delitos e falha na demonstração do periculum libertatis no momento atual. Sustenta, ainda, a não comprovação da insuficiência das medidas cautelares prevista no art. 319 do CPP. Adiciona que há excesso de prazo na custódia cautelar, bem como violação ao art. 316 parágrafo único do CPP. Isto porque, argumenta que o agravante está preso há mais de 482 dias, sem que a instrução tenha sido iniciada, e o feito se encontra "parado, aguardando a devolução de carta precatória distribuída em 12/09/2024, sem previsão para audiência". Aduz que "embora a decisão agravada afirme que a revisão foi realizada em 29/04/2025, a simples menção à revisão não supre a necessidade de uma análise aprofundada e atualizada dos requisitos da prisão". Discorre sobre as condições pessoais favoráveis do agravante para fins de concessão de medidas cautelares mais benéficas. Ao final, requer: "a) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a r. decisão monocrática agravada. b) A consequente CONCESSÃO DA ORDEM de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do Paciente FELIPE JOSÉ DE ALBUQUERQUE, determinando-se a imediata expedição do competente alvará de soltura. c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de alguma cautelar substitutiva da prisão, que seja aplicada qualquer uma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ordem pública. cautelares menos gravosas. insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. Excesso de Prazo. inocorrência. multiplicidade de réus e de crimes. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, excesso de prazo na custódia cautelar e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP. 3. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal, apto a justificar a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, no modus operandi e na periculosidade do agravante, apontado como integrante de organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências processuais, não sendo constatada desídia do juízo de origem. 7. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, foi realizada, e a manutenção da custódia foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do juízo processante. 3. A revisão periódica da prisão preventiva, ainda que sucinta, atende ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, desde que reafirme a presença dos requisitos que justificaram a medida. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.039/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no RHC 206.879/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.03.2025; STJ, HC 585.882/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.10.2020.