STJ MS 28560
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO EM ORGANISMO INTERNACIONAL. REVOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INTERESSE PÚBLICO INDICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, servidora pública, analista do Banco Central do Brasil, impetrou mandado de segurança contra ato coator imputado ao então Ministro de Estado da Economia, consistente na edição da Portaria 15.287, de 23/12/2021, a qual revogou a Portaria 495, de 21/12/2009, que havia autorizado o afastamento da impetrante para servir como Especialista Sênior do Setor Financeiro do Grupo do Banco Mundial, com sede em Washington/DC, Estados Unidos da América. 2. O ato administrativo de revogação foi devidamente fundamentado, com base na Portaria 97.162/2018, que estabelece o período máximo de seis ano s para afastamento de servidores do Banco Central para organismos internacionais, sendo que o afastamento da servidora já ultrapassava esse limite. 3. O interesse público no retorno da servidora foi demonstrado, considerando a necessidade de recomposição do quadro de servidores do Banco Central, que enfrenta redução significativa devido a aposentadorias e exonerações, sem perspectiva de novos concursos públicos no curto prazo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VALÉRIA SALOMÃO GARCIA contra a decisão que denegou a segurança. Argumenta a parte agravante, em síntese, que i) a decisão e o ato administrativo carecem de motivação idônea, pois o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos deve indicar de forma explícita, clara e congruente os motivos de fato e de direito (art. 50, I e § 1º, da Lei 9.784/1999); ii) a Portaria 97.162/2018 não pode limitar afastamento, em razão do disposto no Decreto-Lei 9.538/1946 e no Decreto 201/1991, que preveem afastamento por tempo indeterminado e retorno em cento e vinte dias após a execução; iii) houve substituição da análise de conveniência por comando automático; iv) inexiste interesse público específico; v) a medida é desproporcional; vi) não houve conclusão dos trabalhos, não correndo o prazo de retorno; e vii) a jurisprudência do STJ exige motivação e permite controle dos motivos do ato administrativo. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.198). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO EM ORGANISMO INTERNACIONAL. REVOGAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INTERESSE PÚBLICO INDICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, servidora pública, analista do Banco Central do Brasil, impetrou mandado de segurança contra ato coator imputado ao então Ministro de Estado da Economia, consistente na edição da Portaria 15.287, de 23/12/2021, a qual revogou a Portaria 495, de 21/12/2009, que havia autorizado o afastamento da impetrante para servir como Especialista Sênior do Setor Financeiro do Grupo do Banco Mundial, com sede em Washington/DC, Estados Unidos da América. 2. O ato administrativo de revogação foi devidamente fundamentado, com base na Portaria 97.162/2018, que estabelece o período máximo de seis ano s para afastamento de servidores do Banco Central para organismos internacionais, sendo que o afastamento da servidora já ultrapassava esse limite. 3. O interesse público no retorno da servidora foi demonstrado, considerando a necessidade de recomposição do quadro de servidores do Banco Central, que enfrenta redução significativa devido a aposentadorias e exonerações, sem perspectiva de novos concursos públicos no curto prazo. 4. Agravo interno não provido.