Decisão · STJ

STJ AREsp 2741359

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste nulidade na intimação capaz de devolver o prazo recursal, pois a intimação foi realizada de forma que permitiu ao procurador identificar corretamente o feito, conforme devidamente certificado. 2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS NARCISO TURMINA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 146-147): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Referida decisão foi publicada em 19/9/2024 (e-STJ, fls. 148-149) e, após esgotado o prazo legal sem apresentação de recurso, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público certificou o trânsito em julgado e informou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 153). Passados mais de dois meses do trânsito em julgado e da remessa dos autos ao STF, o recorrente ingressou com uma petição de agravo interno na Corte de origem - fls. 186-191 (e-STJ). Às fls. 183-185 (e-STJ), o recorrente peticionou com pedido de restituição de prazo junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Vice-Presidente considerando tratar-se a alegação de nulidade de intimação de decisão proferida pelo STJ, determinou o encaminhamento dos autos à esta Corte Superior (e-STJ, fl. 197). Em suas razões de agravo interno , o insurgente, preliminarmente, afirma que "não foi devidamente intimado da decisão do STJ que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual foi protocolado pedido de restituição de prazo perante o TRF4, cujo desdobramento processual exige a devida remessa do presente agravo ao Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 220), desse modo, teria havido violação ao contraditório e ampla defesa, além de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Ademais, defende, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada. Sem impugnação. Vindos os autos à esta Corte, o Ministro Presidente, após certificação da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público acerca da intimação da decisão de fls. 146-147 (e-STJ), afastou qualquer irregularidade, conforme a certidão de fl. 213. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste nulidade na intimação capaz de devolver o prazo recursal, pois a intimação foi realizada de forma que permitiu ao procurador identificar corretamente o feito, conforme devidamente certificado. 2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido.
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