Decisão · STJ

STJ AREsp 2980999

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.770,24. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno da notificação com a informação "não procurado". 4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485, 489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento suficiente do acórdão recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 310-314. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão em apelação, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária. O julgado foi assim ementado (fl. 179): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 216): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no R Esp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 485 do Código de Processo Civil, porque a sentença teria sido equivocadamente de improcedência, quando deveria extinguir sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais; b) 489 e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teriam ocorrido omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e a validade da notificação; c) 2º, § 2º, da Lei n. 911/1969, porquanto o envio da notificação ao endereço contratual constituiria mora, dispensada a prova do recebimento, tendo o acórdão exigido requisito não previsto; e d) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, visto que os honorários fixados seriam excessivos, devendo ser minorados; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a notificação extrajudicial não seria suficiente para a constituição em mora diante do retorno "não procurado", divergiu do entendimento firmado nos REsps n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema n. 1.132 do STJ). Requer o recebimento e o provimento ao presente recurso, reformando o Acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas nas fls. 310-314. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, discutindo-se a constituição da mora por notificação extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.770,24. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno da notificação com a informação "não procurado". 4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do recebimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485, 489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →