Decisão · STJ

STJ HC 1037347

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reconhecimento Pessoal. Inobservância do Art. 226 do CPP. Corroboração por outras provas. Agravo Regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e das provas produzidas a partir dele, requerendo sua absolvição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante é nula em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal; e (ii) avaliar se as provas independentes do reconhecimento pessoal são suficientes para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem destacou a existência de outras provas independentes que fundamentaram a condenação do agravante, incluindo a descrição das características físicas do acusado pelas vítimas, o envolvimento na localização de objeto subtraído e a posse da res furtiva após a prática delitiva. 5. A desconstituição da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A desconstituição da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, diante da inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício (fls. 294/305). A defesa reitera que as fontes de provas independentes do reconhecimento supostamente maculado não se sustentam, e que não é necessário o revolvimento fático-probatório para a concessão da ordem. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, bem como das provas produzidas a partir dele, com a consequente absolvição do ora agravante (fls. 311/319). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reconhecimento Pessoal. Inobservância do Art. 226 do CPP. Corroboração por outras provas. Agravo Regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e das provas produzidas a partir dele, requerendo sua absolvição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante é nula em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal; e (ii) avaliar se as provas independentes do reconhecimento pessoal são suficientes para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem destacou a existência de outras provas independentes que fundamentaram a condenação do agravante, incluindo a descrição das características físicas do acusado pelas vítimas, o envolvimento na localização de objeto subtraído e a posse da res furtiva após a prática delitiva. 5. A desconstituição da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A desconstituição da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
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