Decisão · STJ

STJ AREsp 3023469

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONTEÚDO DA COF E SUPORTE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e prejuízo do dissídio pela incidência desses óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação do art. 3º, caput e II, III, X, XII, b e f, e XIV, a, da Lei n. 8.955/1994 quanto ao conteúdo da COF e ao suporte contratual; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as premissas fáticas e jurídicas relevantes e enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os tópicos. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão do entendimento acerca do conteúdo da COF, do suporte contratual e do nexo causal demandaria reexame de cláusulas e de provas. 8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na análise pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos rele vantes, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao conteúdo da COF, ao suporte contratual e ao nexo causal. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I, II; Lei n. 8.955/1994, art. 3º, caput, II, III, X, XII, b, f, XIV, a; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE AUGUSTO KONAT BRUZZO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por prejuízo da divergência jurisprudencial em face da aplicação das referidas súmulas (fls. 965-970). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 892): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SUPORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA FRANQUEADORA. PRINCÍPIO DA ASSUNÇÃO DE RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. O CONTRATO DE FRANQUIA, POR SUA NATUREZA, EXIGE DO FRANQUEADOR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CLARAS E COMPLETAS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF), DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (LEI Nº 8.955/94). NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE DETERMINADAS INFORMAÇÕES NA COF NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A NULIDADE DO CONTRATO OU SUA RESOLUÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E OS PREJUÍZOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO COMPROVADA PELO AUTOR A VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELA PARTE RÉ, NO SENTIDO DE QUE TERIA OMITIDO INFORMAÇÕES DA COF PARA INFLUENCIAR A OPÇÃO DO FRANQUEADO EM FIRMAR CONTRATO QUE ESTARIA FADADO AO INSUCESSO. ANÁLISE DA CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE REVELOU TER A FRANQUEADORA PRESTADO SUPORTE TÉCNICO ADEQUADO E MANTIDO CONTATO REGULAR COM O FRANQUEADO, NÃO SE VERIFICANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO FRANQUEADO, TAL COMO A DEMORA NA ESCOLHA DO PONTO COMERCIAL, DECORRENTES DE RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPUTADOS À CONDUTA DA FRANQUEADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO, SEM SEQUER A ABERTURA DE LOJA FÍSICA, QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO DEMONSTROU O AUTOR TER SE ORIGINADO DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL À FRANQUEADORA, MAS SIM A FATORES EXTERNOS E À PRÓPRIA GESTÃO DO NEGÓCIO PELO FRANQUEADO, DAÍ NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DA FRANQUEADORA, RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE ADEQUADAMENTE VALOROU AS PROVAS E BEM FUNDAMENTOU O JULGADO, MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 915): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE DESTINAM A REABRIR O DEBATE SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS PELO JUÍZO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO CONCRETO, A DECISÃO EMBARGADA CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU QUE EVENTUAIS OMISSÕES NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) INFLUENCIARAM DIRETAMENTE EM SUA DECISÃO DE ADERIR AO CONTRATO DE FRANQUIA OU COMPROMETERAM SUBSTANCIALMENTE SUA PERCEPÇÃO SOBRE OS RISCOS DO NEGÓCIO. TODAS AS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM ANALISADAS NA DECISÃO IMPUGNADA, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A JUSTIFICAR A REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AINDA, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR DE FORMA EXPRESSA TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA PARTE E TAMPOUCO A REBATER UM POR UM SEUS ARGUMENTOS, DESDE QUE PROFIRA DECISÃO FUNDAMENTADA, COERENTE E LÓGICA, ENFRENTANDO OS ARGUMENTOS QUE, EM TESE, POSSAM INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGADO (ARTIGO 489, IV, DO CPC). DADA A NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, PORTANTO, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA, NÃO SENDO VERIFICADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES NO JULGADO É IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA E A REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque teria havido falta de fundamentação e não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente quanto às atas notariais e à prova pericial, além de erro de fato ao tratar a demanda como vício de consentimento e contradições internas entre premissas sobre a COF e sua obrigatoriedade; c) 3º, caput e incisos II, III, X, XII, b e f, e XIV, a, da Lei n. 8.955/1994, pois a COF fornecida não conteria balanços e demonstrações financeiras, relação completa de franqueados e pendências judiciais, nem teria sido prestado o suporte técnico e auxílio na escolha do ponto; e visto que o franqueado não teria recebido o know-how efetivo, com violação dos deveres legais da franqueadora. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela suficiência das informações essenciais e pela prestação de suporte técnico adequado, divergiu de precedentes que reconhecem a obrigatoriedade estrita de conteúdo da COF e a anulabilidade diante do descumprimento (fls. 941-942). Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; ou, no mérito, para reformar o acórdão recorrido e declarar a resolução do contrato, com restituição da taxa de franquia e condenação em danos morais (fls. 964). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme informação (fl. 966). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONTEÚDO DA COF E SUPORTE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e prejuízo do dissídio pela incidência desses óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação do art. 3º, caput e II, III, X, XII, b e f, e XIV, a, da Lei n. 8.955/1994 quanto ao conteúdo da COF e ao suporte contratual; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as premissas fáticas e jurídicas relevantes e enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os tópicos. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão do entendimento acerca do conteúdo da COF, do suporte contratual e do nexo causal demandaria reexame de cláusulas e de provas. 8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na análise pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos rele vantes, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao conteúdo da COF, ao suporte contratual e ao nexo causal. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I, II; Lei n. 8.955/1994, art. 3º, caput, II, III, X, XII, b, f, XIV, a; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →