Decisão · STJ

STJ REsp 2169430

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NOMEAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO EM QUESTÕES ESSENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da penhora de faturamento enquanto pendente o julgamento do Tema 769 pelo STJ, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. 2. No caso concreto, o acórdão da origem não se manifestou sobre os pontos articulados nos embargos de declaração, especialmente sobre a nomeação à penhora realizada pela contribuinte e possível suspensão da execução fiscal, sendo necessária a anulação do aresto para que o vício seja sanado. 3. A omissão relevante por parte do Tribunal de origem, que deixou de analisar fundamentos mencionados pela parte ou precedentes invocados, caracteriza infringência ao art. 1.022, II, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "retira-se dos aclaratórios opostos na origem fundamento que nada mais configura do que a busca pela modificação do julgamento do mérito, eis que, de acordo com as razões apresentadas no recurso, não demonstra efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado" (fl. 203). Defende, ainda, que "o Tribunal a quo respondeu de forma clara e fundamentada, consignando de forma explícita que "as diligências decorrentes da reformada decisão agravada deverão ser objeto de apreciação pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância". Ou seja, não cabia ao Tribunal de origem analisar a nomeação dos bens à penhora, na medida em tal matéria seria apreciada pelo Juízo a quo em momento posterior, pois o acórdão embargado suspendeu a penhora do faturamento e determinou o prosseguimento do feito" (fl. 205) e que "importa ressaltar que na decisão em face da qual o particular interpôs agravo de instrumento não houve recusa aos direitos que a parte adversa diz somarem o valor de R$ 1.500.000,00. Na verdade, a decisão que acolheu a recusa foi anterior (Evento 3 - PROCJUDIC2, fl. 47) e, em face dela, a executada interpôs anterior recurso de agravo de instrumento, que foi desprovido (Evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 35/41). Ou seja, a decisão em face da qual fora interposto agravo de instrumento, além de não ter enfrentado a questão da recusa do exequente aos precatórios oferecidos à penhora, esta já está preclusa por força da decisão do agravo referido" (fl. 205). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso, às fls. 211-219. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NOMEAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO EM QUESTÕES ESSENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da penhora de faturamento enquanto pendente o julgamento do Tema 769 pelo STJ, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. 2. No caso concreto, o acórdão da origem não se manifestou sobre os pontos articulados nos embargos de declaração, especialmente sobre a nomeação à penhora realizada pela contribuinte e possível suspensão da execução fiscal, sendo necessária a anulação do aresto para que o vício seja sanado. 3. A omissão relevante por parte do Tribunal de origem, que deixou de analisar fundamentos mencionados pela parte ou precedentes invocados, caracteriza infringência ao art. 1.022, II, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.
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