Decisão · STJ

STJ AREsp 1372581

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-09-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. SUBJETIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S.A. RENAVE contra acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 823-829). O acórdão embargado foi assim ementado (fls. 823-824): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR EXPRESSA NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA JURISDIÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente a absolvição criminal com o reconhecimento expresso de estar provada a inexistência do fato (art. 386, inciso I, do CPP) ou de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV, do CPP) vincula a jurisdição cível, não sendo suficiente para este propósito a sentença penal que se limita a reconhecer ausência de provas de materialidade ou autoria delitivas. 2. No caso, a sentença penal apresenta pela parte recorrente, além de não ser clara quanto ao fundamento da absolvição, foi integralmente anulada no julgamento da apelação, sendo posteriormente substituída por outra sentença que declarou extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Desse modo, tendo em vista que nem a sentença anulada, nem a sentença que declarou a prescrição, vinculam a jurisdição cível, não há nenhum óbice à integral cognição da matéria de fato quanto ao alegado ilícito administrativo ambiental pelas instâncias ordinárias. 3. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise dos fatos, concluíram que a empresa recorrente retardou a comunicação ao Serviço de Controle de Poluição Acidental - SCPA/FEEMA de acidente ambiental causador do derramamento de milhares de litros de óleo no mar, o que violou os termos expressamente delimitados na licença de operação. A partir das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, eventual revisão do julgado para afastar a responsabilidade administrativa ambiental exigiria amplo reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor já arbitrado nas instâncias antecedentes não se mostra desproporcional, pois foram observados os limites globais e os parâmetros previstos no art. 85, § 2.º, do CPC/15, em especial a natureza e a importância da causa em discussão. 5. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de obscuridade quanto ao fundamento da absolvição penal e sua vinculação à jurisdição cível/administrativa. Afirma que a sentença penal reconheceu, na fundamentação, a inexistência de responsabilidade da pessoa jurídica. Alega omissão quanto à possibilidade de mera requalificação jurídica das premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias; bem como quanto à aplicação de precedente vinculante sobre responsabilidade administrativa ambiental subjetiva. Aduz a desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais em razão da baixa complexidade da causa. Impugnação apresentada às fls. 860-862. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. SUBJETIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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