STJ HC 970381
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, porquanto o acusado dispensou um objeto ao chão e empreendeu fuga ao avistar os policiais que faziam patrulhamento em região conhecida como ponto de venda de drogas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIMAR DA SILVA QUEIMADO contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 573 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 2/12/2024 (fl. 225). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do agravante. Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que o habeas corpus deveria ser analisado e a ordem conhecida, ainda que de ofício, em razão da suposta existência de flagrantes ilegalidades. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que as buscas pessoal e domiciliar seriam nulas, por ausência de fundadas razões. Alega que a afirmação de que o agravante teria dispensado drogas em frente à viatura antes de empreender fuga seria fantasiosa, porque não se pode "acreditar que um traficante seria burro o suficiente a ponto de descartar drogas em frente a uma viatura, sabendo que logicamente isto o faria ser abordado " (fl. 291). Afirma que uma das testemunhas teria afirmado que os policiais teriam abordado o agravante já no interior de sua residência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 282. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, porquanto o acusado dispensou um objeto ao chão e empreendeu fuga ao avistar os policiais que faziam patrulhamento em região conhecida como ponto de venda de drogas. 4. Agravo regimental improvido.