Decisão · STJ

STJ AREsp 2971745

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar, de maneira efetiva, como seria possível o exame das teses recursais sem o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIAS PACHECO S/A contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 739-742): O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado adequadamente as questões necessárias à solução da lide, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) que a pretensão da recorrente demanda reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto à configuração da sucessão empresarial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, anão tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre alegação de violação aos arts. 371 e 373, inciso II, do CPC e 133, incisos I e II, do CTN, pois o contrato celebrado não configura alienação de fundo de comércio, mas apenas locação de imóveis, sendo que a devedora originária continuou suas atividades, afastando a sucessão tributária integral de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. .. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte para nãoa quo admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: .. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Pondera a parte agravante que a própria decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial padece de ausência de fundamentação concreta, visto que sequer adentra a fundo na aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, tendo apenas citado precedente em que o referida óbice eventualmente foi aplicado. Também aduz que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ mediante revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Por fim, requer o provimento do agravo interno. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 767-768). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar, de maneira efetiva, como seria possível o exame das teses recursais sem o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Agravo interno desprovido.
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