STJ AREsp 2952033
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE PARCELAMENTOS COMO CAUSA INTERRUPTIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, com argumentação concreta e suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes. 2. No mérito, a Corte de origem fixou premissas fáticas quanto às datas de constituição dos créditos, ao ajuizamento da execução fiscal e à efetivação da citação, bem como reconheceu a ocorrência de parcelamentos sucessivos aptos a interromper a prescrição. 3. A desconstituição dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 285-291). Alega a parte agravante, em suma, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sustentando: (i) omissão do Tribunal de origem quanto à origem, forma e data dos alegados parcelamentos, bem como quanto à prova de pedido do contribuinte versus eventual parcelamento de ofício; (ii) insuficiência das telas do sistema SITAF para comprovar causa interruptiva da prescrição, por não registrarem pedido de parcelamento, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; (iii) tratar-se de reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de revolver provas. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 348. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE PARCELAMENTOS COMO CAUSA INTERRUPTIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, com argumentação concreta e suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes. 2. No mérito, a Corte de origem fixou premissas fáticas quanto às datas de constituição dos créditos, ao ajuizamento da execução fiscal e à efetivação da citação, bem como reconheceu a ocorrência de parcelamentos sucessivos aptos a interromper a prescrição. 3. A desconstituição dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.