Decisão · STJ

STJ AREsp 3057863

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, o afastamento do óbice exige a demonstração de divergência mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e adequado cotejo analítico, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. Nas razões do presente agravo, o agravante sustenta: a) que a controvérsia versa sobre matéria de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o revolvimento do conjunto probatório, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 855/856); b) o equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, com demonstração de distinguishing e necessidade de uniformização da interpretação da lei federal (e-STJ fls. 856/857); c) nulidade do procedimento administrativo disciplinar, por violação aos arts. 57 e 59 da LEP, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 564, IV e V, do CPP, em razão da ausência de defesa técnica adequada, de fundamentação idônea e de individualização da conduta (e-STJ fls. 858/859); d) ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e ausência de perícia oficial (art. 159 do CPP), com desentranhamento dos elementos informativos e reconhecimento da imprestabilidade do relatório técnico produzido pela administração prisional (e-STJ fls. 859/861); e) insuficiência probatória para sustentar a falta grave, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo e do art. 386, VII, do CPP por analogia (e-STJ fls. 851/863). Requer: a) o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e determinar o processamento do recurso especial; b) subsidiariamente, a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com a reforma da decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e permitir a análise do mérito do apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, o afastamento do óbice exige a demonstração de divergência mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e adequado cotejo analítico, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido.
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