STJ AREsp 2775154
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto às teses recursais de violação do art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 e do art. 493 do CPC, não houve o devido prequestionamento, pois a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão da Presidência desta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2775154 / TO (2024/0397920-2). A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 334-336) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que há ausência de prequestionamento da tese recursal. Nas razões do presente agravo interno, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS aponta (fls. 346-348): 2.1 - Do Prequestionamento das teses recursais Verifica-se que o Douto Ministro Relator concluiu, equivocadamente que esse Ministério Público do Tocantins, ora recorrente, não se desincumbiu do mister de prequestionar as teses aventadas, especificamente, quanto às ofensas ao artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96, e ao artigo 493 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do respeitável entendimento lançado na decisão monocrática combatida, extrai-se da própria decisão da lavra da Presidência do TJ/TO (fls 300/303), o reconhecimento de que as matérias debatidas foram prequestionadas. Confira-se: .. Vale dizer, é inconteste que as violações aos dispositivos de normas infraconstitucionais indicadas foram devidamente deliberadas pelo Egrégio Tribunal Tocantinense, e reconhecidas pela Presidência da aludida Corte. Nessa senda, a jurisprudência iterativa desse Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: .. Desta feita, restando cristalino que esse recorrente cumpriu com o ônus de prequestionar a matéria apontada, e que o Tribunal Tocantinense deliberou sobre as questões suscitadas, é de se concluir que tal requisito foi devidamente preenchido. Assim, considerando que esse agravante demonstrou de forma efetiva, concreta e pormenorizada que a matéria submetida à apreciação dessa Corte de Superposição foi deliberada na origem, inclusive reconhecida na decisão da Presidência do TJ/TO, a qual obstou a subida do apelo nobre por outros fundamentos (Sumula 7/STJ e questão constitucional), todos devidamente rechaçados, resta evidenciada a suficiência das alegações contidas no Agravo em Recurso Especial, porquanto foram aptas o bastante para elidir a suposta ausência do prequestionamento e incidência da Súmula 283/STF. .. A parte agravada, FABIO MOUREIRA LIMA, não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 352). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 366-370, pugnando pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto às teses recursais de violação do art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 e do art. 493 do CPC, não houve o devido prequestionamento, pois a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno não provido.