STJ REsp 2168422
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte distrital não apreciou as teses recursais contidas nos arts. 97 e 104 do CDC, bem como 313, inciso V, alínea a, e 85, § 8º, do CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que incide à espécie a modulação dos efeitos no Tema n. 880 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo LUCIA MARIA BESERRA BRASIL e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido na Apelação Cível n. 0710143-15.2022.8.07.0018, assim ementado (fl. 743): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 58.888/96. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 1.169 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente caso versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva (ação coletiva n. 59.888/96), contudo, não é alcançado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado Tema 1.169 de suspensão dos processos afetados ao aludido tema. Isso porque, o presente processo foi extinto com julgamento do mérito pela pronúncia da prescrição da pretensão vindicada, ou seja, a matéria de fundo é a prescrição, não a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de dívidas em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do Decreto n. 20.190/1932. 3. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do denominado Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), a modulação dos efeitos daquele julgado abrange "as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." 4. No julgamento do Resp. n. 1.301.935/DF, o STJ entendeu que a pretensão executória da obrigação de pagar determinada na sentença coletiva da ação nº 59.888/96 foi alcançada pela prescrição quinquenal, não se aplicando ao caso, a modulação dos efeitos do Tema 880 daquela Corte Superior. Pois, foi verificada a desnecessidade de apresentação de fichas financeiras para execução da sentença coletiva. 5. Afasta-se no cumprimento individual da mesma sentença coletiva a incidência da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, sob pena de violação à isonomia e à harmonização entre julgados lastreados no mesmo título judicial. Posto que, a sentença coletiva transitou em julgado, em 10/03/2000, ou seja, antes de 17/03/2016, mas ausente o outro requisito, a necessidade de apresentação de fichas financeiras pelo executado para instruir o processo executivo. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 774-782). Nas razões do recurso especial (fls. 865-900), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação dos arts. 97 e 104 do CDC, bem como dos arts. 313, inciso V, alínea a, 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Para tanto, sustenta: a) que a decisão proferida no REsp n. 1.301.935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual; e b) que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra. Destaca, ainda, que não é aplicável o Tema n. 1.076 do STJ, cabendo a apreciação equitativa nas causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito, e que, ao contrário, aplica-se a modulação do Tema n. 880 do STJ. Por fim, requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, ainda, a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema n. 1255 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, pede a reforma do julgado e, subsidiariamente, a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do REsp n. 1.301.935/DF e a reforma do acórdão no que toca aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 971-990. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1011-1014). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte distrital não apreciou as teses recursais contidas nos arts. 97 e 104 do CDC, bem como 313, inciso V, alínea a, e 85, § 8º, do CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que incide à espécie a modulação dos efeitos no Tema n. 880 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.