STJ REsp 1867978
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JESUS RODRIGUES DE PAULA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, em razão da da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com a devida vênia, a r. decisão agravada deixou de considerar que o recurso especial atendeu aos requisitos legais, especialmente quanto à: Indicação expressa dos dispositivos constitucionais e legais violados, conforme artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Inclusive os artigos 85, §2º do CPC, que fala sobre os honorários de sucumbência e seu limite entre 10 e 20%. Além dos artigos 344 do CPC que fala sobre a revelia, ou seja, falta de defesa do Requerido quanto a indenização por danos morais pela demora na análise do benefício bem como o pagamento dos valores atrasados. A existência de divergência jurisprudencial entre o TRF da 3ª Região e o TRF da 4ª e 5ª Região, quanto à tese de aplicação dos juros de mora a partir da DIB (29.09.1998), e quanto ao cabimento de indenização por danos morais em razão da demora administrativa injustificada para implantação de benefício previdenciário, bem como a demora no pagamento dos valores em atraso do benefício previdenciário de aposentadoria. Ressalte-se que tais fundamentos constam expressamente nas razões recursais (REsp), conforme demonstrado no item 3 das razões recursais e nos embargos de declaração (fls. 307-308). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.