STJ AREsp 2966163
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBICES SUMULARES E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutiram liquidez, certeza e exigibilidade de rubricas de condomínio, reparos do imóvel e IPTU proporcional, excesso de execução e termo inicial dos juros, com valor da causa de R$ 2.975,69. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução de R$ 730,00, fixou sucumbência recíproca de 90% para os embargantes e 10% para o embargado e arbitrou honorários em 10% sobre a dívida em favor do embargado e 10% sobre o excesso em favor dos embargantes. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% com base no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução se lastreou em título sem liquidez e certeza, por planilha genérica que não detalha origem, vencimentos e critérios de atualização e juros, com violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC; (ii) saber se é indevida a cobrança de reparos do imóvel sem vistorias formalmente documentadas e notificação, à luz dos arts. 22, III, e 23, III, da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se a majoração dos honorários recursais para 15% desconsiderou os critérios do § 2º do art. 85 do CPC e foi automática; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à liquidez do título e necessidade de vistorias formais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada falta de liquidez e certeza, o acórdão local reconheceu a suficiência da planilha e documentos; a reversão dessa conclusão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante aos reparos do imóvel, o acórdão assentou fundamento autônomo de concordância e acompanhamento da vistoria final por e-mails, com delimitação de valores e vedação ao comportamento contraditório; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula n. 283 do STF. 8. Sobre honorários recursais, a revisão do quantum e dos critérios do § 2º do art. 85 pressupõe reavaliação fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; uso de paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede exame pela alínea c sobre os mesmos temas. 10. Não se impõe multa por litigância de má-fé ou a do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes recurso manifestamente inadmissível ou litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da planilha e dos documentos quanto à liquidez e certeza do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo do acórdão acerca dos reparos do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do quantum e dos critérios dos honorários recursais do art. 85 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 783, 803, I, 1.021, § 4º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, arts. 22, III, 23, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LBK TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA., por PATRICK AUGUSTO PICCOLI e por PAULO AUGUSTO PICCOLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, quanto à tese dos reparos do imóvel, e da Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses de liquidez do título e de honorários (fls. 244-247). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 275-279. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, invoca a incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 do STF e n. 83 do STJ, aponta ausência de prequestionamento e pede a condenação por litigância de má-fé com aplicação de multa (fls. 275-279). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 164): APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. NÃO CONFIGURADA. O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE A PARTES É CONSIDERADO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME DISPÕE O INCISO VIII, DO ART. 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. OS CÁLCULOS INSERTOS NA PEÇA INICIAL, ACOMPANHADOS DA PLANILHA DE CÁLCULOS ESPECIFICAM SATISFATORIAMENTE A FORMA QUE SE CHEGOU AO MONTANTE TOTAL DEVIDO, POIS DISCRIMINA DETALHADAMENTE CADA RUBRICA COBRADA - DÉBITOS DE CONDOMÍNIO, PARCELAS DE IPTU E GASTOS COM A REFORMA DO IMÓVEL. III. DESPESAS COM OS REPAROS DO IMÓVEL, DEVIDAS. EM QUE PESE NÃO TENHA VINDO AOS AUTOS OS TERMOS DE VISTORIA INICIAL E FINAL DO IMÓVEL, O QUE SE VERIFICA DOS E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES É QUE O LOCATÁRIO NÃO SÓ TOMOU CONHECIMENTO E ACOMPANHOU A VISTORIA FINAL, COMO APRESENTOU DETALHADAMENTE OS PONTOS QUE ENTENDIA PENDENTES DE REPARO, COM A DELIMITAÇÃO DOS VALORES CONSIDERADOS POR DEVIDOS A TAL TÍTULO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 203): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra decisão que acolheu, em parte, os embargos à execução. julgou improcedente impugnação ao cumprimento de título executivo extrajudicial II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual apreciou devidamente as questões controvertidas, decidindo-as de forma fundamentada. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, tampouco ao reexame da matéria apreciada em apelação cível. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do artigo 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 783 e 803, I, do CPC, porque a execução se lastreou em título sem liquidez e certeza, com planilha genérica e sem detalhar origem dos lançamentos, vencimentos e critérios de atualização e juros; b) 22, III, e 23, III, da Lei n. 8.245/1991, já que a cobrança de reparos do imóvel depende de vistorias formalmente documentadas e notificação, não supridas por e-mails; e c) 85, §§ 2º e 11, do CPC, pois a majoração dos honorários recursais para 15% não observou os critérios do § 2º e teria sido automática. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela suficiência da planilha e pela desnecessidade de vistorias formais diante da concordância por e-mail e da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, divergiu de precedentes do STJ e do TJRS (fls. 220-227). Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da execução por falta de liquidez e certeza do crédito, afastar a cobrança de reparos do imóvel pela ausência de vistorias formalizadas e reduzir ou afastar a majoração de honorários recursais (fls. 214-227). Contrarrazões às fls. 234-241. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a ausência de prequestionamento específico, a inobservância dos requisitos do art. 83 do RISTJ, pede condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 234-241). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBICES SUMULARES E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutiram liquidez, certeza e exigibilidade de rubricas de condomínio, reparos do imóvel e IPTU proporcional, excesso de execução e termo inicial dos juros, com valor da causa de R$ 2.975,69. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução de R$ 730,00, fixou sucumbência recíproca de 90% para os embargantes e 10% para o embargado e arbitrou honorários em 10% sobre a dívida em favor do embargado e 10% sobre o excesso em favor dos embargantes. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15% com base no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução se lastreou em título sem liquidez e certeza, por planilha genérica que não detalha origem, vencimentos e critérios de atualização e juros, com violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC; (ii) saber se é indevida a cobrança de reparos do imóvel sem vistorias formalmente documentadas e notificação, à luz dos arts. 22, III, e 23, III, da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se a majoração dos honorários recursais para 15% desconsiderou os critérios do § 2º do art. 85 do CPC e foi automática; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à liquidez do título e necessidade de vistorias formais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada falta de liquidez e certeza, o acórdão local reconheceu a suficiência da planilha e documentos; a reversão dessa conclusão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante aos reparos do imóvel, o acórdão assentou fundamento autônomo de concordância e acompanhamento da vistoria final por e-mails, com delimitação de valores e vedação ao comportamento contraditório; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula n. 283 do STF. 8. Sobre honorários recursais, a revisão do quantum e dos critérios do § 2º do art. 85 pressupõe reavaliação fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; uso de paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede exame pela alínea c sobre os mesmos temas. 10. Não se impõe multa por litigância de má-fé ou a do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes recurso manifestamente inadmissível ou litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da planilha e dos documentos quanto à liquidez e certeza do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo do acórdão acerca dos reparos do imóvel. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do quantum e dos critérios dos honorários recursais do art. 85 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 783, 803, I, 1.021, § 4º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, arts. 22, III, 23, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.