Decisão · STJ

STJ REsp 2218659

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Continuado. Fração de Aumento de Pena. Princípio da Correlação. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação, em razão da condenação por 24 condutas de sonegação tributária, com aplicação da fração de aumento de pena de 2/3 pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, considerando a descrição de 24 condutas mensais na denúncia e a condenação com aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva. 3. Saber se a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi aplicada de forma proporcional ao número de infrações cometidas. III. Razões de decidir 4. O princípio da correlação não foi violado, pois a denúncia descreveu 24 condutas mensais de supressão tributária, sendo a sentença apenas um reconhecimento das condutas já narradas na inicial. 5. A fração de aumento de pena de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada em conformidade com o número de infrações (24), seguindo a jurisprudência consolidada e a Súmula n. 659 do STJ. 6. A alegação de que o IRPJ teria base anual não prospera, pois a sonegação envolveu diversos tributos apurados mensalmente, conforme representação do Fisco. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, sendo proporcional ao elevado número de condutas. 2. O princípio da correlação não é violado quando a denúncia descreve genericamente os fatos e a sentença reconhece as condutas individuais narradas na inicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; Súmula n. 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.971.092/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC 755.292/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO PETRY contra decisão de fls. 1762/1769 em que neguei provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 1773/1786), a parte agravante reitera a suscitada violação ao art. 619 do CPP, aduzindo que "embora tenha existido menção genérica no acórdão do TRF4, não houve determinação expressa de afastamento das teses de violação a Lei Federal suscitada" (fl. 1776). Insiste que "decisão agravada deixou de reconhecer a violação ao princípio da correlação, sob o fundamento de que, embora a denúncia tenha imputado duas condutas relativas a dois anos-calendário, teria, em sua narrativa, descrito 24 fatos de natureza mensal" (fl. 1776). Por fim, afirma que eventual prática de sonegação de IRPJ só pode ser considerada em âmbito anual, ao passo que "ao manter a condenação por 24 fatos (condutas mensais), a decisão incorreu em violação expressa ao art. 71 do Código Penal, em conjunto com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, além de afrontar o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença" (fl. 1784). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Continuado. Fração de Aumento de Pena. Princípio da Correlação. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação, em razão da condenação por 24 condutas de sonegação tributária, com aplicação da fração de aumento de pena de 2/3 pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, considerando a descrição de 24 condutas mensais na denúncia e a condenação com aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva. 3. Saber se a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi aplicada de forma proporcional ao número de infrações cometidas. III. Razões de decidir 4. O princípio da correlação não foi violado, pois a denúncia descreveu 24 condutas mensais de supressão tributária, sendo a sentença apenas um reconhecimento das condutas já narradas na inicial. 5. A fração de aumento de pena de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada em conformidade com o número de infrações (24), seguindo a jurisprudência consolidada e a Súmula n. 659 do STJ. 6. A alegação de que o IRPJ teria base anual não prospera, pois a sonegação envolveu diversos tributos apurados mensalmente, conforme representação do Fisco. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, sendo proporcional ao elevado número de condutas. 2. O princípio da correlação não é violado quando a denúncia descreve genericamente os fatos e a sentença reconhece as condutas individuais narradas na inicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; Súmula n. 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.971.092/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC 755.292/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023.
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