STJ HC 1054078
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao regime prisional inicial, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa, é devida a aplicação de regime prisional inicialmente mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DO NASCIMENTO PIRES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1526570-95.2020.8.26.0050). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo tentado em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, e art. 29, do Código Penal), com pena fixada, em primeiro grau, em 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa (e-STJ fls. 35/37). A defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, absolvição ou desclassificação, redimensionamento das penas, maior redução pela tentativa, reconhecimento da preponderância da confissão e fixação de regime inicial aberto (e-STJ fl. 13). O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos, reduzindo a pena do agravante para 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 6 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto. Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12): APELAÇÃO COM REVISÃO - réus denunciados como incursos no artigo 158, §1º (concurso de agentes) e §3º (restrição da vítima), c/c artigo 14, II (tentativa) e artigo 29, todos do Código Penal, mas condenados como incursos nos artigos 157, §2º, inciso II (concurso de agentes), c/c artigo 14, inciso II (tentativa) e art. 29, todos do Código Penal. Absolvição - impossibilidade - Mantida a premeditação para os réus Rafael e Felipe e afastada a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal - Afastada a premeditação para Anderson e André. Concurso de agentes e tentativa devidamente comprovados. Fixado regime aberto para André. Recursos parcialmente providos. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, buscando, em caráter liminar e no mérito, a fixação do regime inicial aberto. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado do acórdão impugnado, e ausente ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 54/55). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta teratologia e flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial, afirmando que: i) o agravante é primário, com pena definitiva de 2 anos e 8 meses, e pena-base no mínimo legal após compensação da atenuante (e-STJ fls. 61/62, 25); ii) a manutenção do regime semiaberto violou o art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal, e as Súmulas 718 e 719 do STF, bem como a Súmula 440 do STJ, por ausência de fundamentação concreta idônea; iii) há precedentes desta Corte pela concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade na fixação de regime, ainda que o habeas corpus seja incabível como substitutivo (e-STJ fls. 62/64). Alega urgência porque o agravante se apresentou espontaneamente em Porto Alegre/RS em 17/11/2025, foi recolhido, inicialmente em regime fechado até vaga compatível(e-STJ fls. 65, 72/75). Diante disso, requer: a) o recebimento e processamento do agravo regimental; b) a retratação para conhecer do habeas corpus e, de ofício, fixar o regime inicial aberto; c) subsidiariamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pela Turma, com expedição de alvará de soltura e comunicação urgente ao Juízo da execução (e-STJ fls. 66). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao regime prisional inicial, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa, é devida a aplicação de regime prisional inicialmente mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.