Decisão · STJ

STJ HC 1043151

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIRIETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio, com acórdão transitado em julgado. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, pleiteando o redimensionamento da pena ao mínimo legal, o afastamento da agravante da senilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; e (iii) analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, incluindo o afastamento da agravante da senilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações da defesa demandam reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A agravante da senilidade, prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, possui natureza objetiva e deve ser aplicada sempre que a vítima se enquadrar em alguma das categorias previstas, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu. 7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que a confissão seja efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, o que não ocorreu no caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem. 8. A revisão da dosimetria da pena, para afastamento da agravante da senilidade e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155, parágrafo único; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.703/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 806.161/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ALVES LONGO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501414-85.2022.8.26.0616), em acórdão assim ementado: Latrocínio Desclassificação para furto tentado Autoria e materialidade comprovadas Circunstâncias do delito bem delimitadas pela vítima, testemunha e laudo pericial "Animus furandi" evidenciado Condenação pela prática do latrocínio mantida. Recurso improvido. No referido habeas corpus, impetrado em data de 10/10/2025, a defesa alegou que "(..) o trauma sofrido pela vítima e a mudança na sua rotina são inerentes ao tipo penal de latrocínio e não justificam, por si sós, a exasperação da pena-base" (fl. 5). Afirmou, ainda, que "(..) não consta dos autos qualquer documento de identificação da vítima que comprove, de forma inequívoca, sua idade à época dos fatos, como exige o art. 155, parágrafo único, do CPP" (fl. 7). Requereu, ao final, a concessão da ordem, para que a pena do paciente ser redimensionada no mínimo legal, bem como para que seja afastada a agravante da selinidade, com a consequente diminuição da pena na segunda fase, com a incidência da atenuante da confissão espontânea (fl. 10). Informações prestadas (fls. 71/77 e 78/121). O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus (fls. 123/125). Em decisão de fls. 128/133, o habeas corpus não foi conhecido. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que, "(..) nem a Constituição Federal e nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da possibilidade de manejo de recurso próprio, quando presente constrangimento ilegal". Dessa forma, não pode a jurisprudência impor limites a tão importante garantia constitucional (fls. 140/141, grifos no original). Menciona, ainda, que, o ora recorrente deve ser revista a dosimetria da pena, pois "(..) o trauma sofrido pela vítima e a mudança na sua rotina são inerentes ao tipo penal de latrocínio e não justificam, por si sós, a exasperação da pena-base" (fl. 143, grifos no original). Também menciona que não merece prosperar o reconhecimento da agravante inserta no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, sob o argumento de que "(..) não consta dos autos qualquer documento de identificação da vítima que comprove, de forma inequívoca, sua idade à época dos fatos, como exige o art. 155, parágrafo único, do CPP" (fl. 146, grifos no original). Ao final, requer o agravante seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 128/133, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade (fl. 149). É o relatório. EMENTA DIRIETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio, com acórdão transitado em julgado. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, pleiteando o redimensionamento da pena ao mínimo legal, o afastamento da agravante da senilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; e (iii) analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, incluindo o afastamento da agravante da senilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações da defesa demandam reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A agravante da senilidade, prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, possui natureza objetiva e deve ser aplicada sempre que a vítima se enquadrar em alguma das categorias previstas, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu. 7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que a confissão seja efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, o que não ocorreu no caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem. 8. A revisão da dosimetria da pena, para afastamento da agravante da senilidade e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155, parágrafo único; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.703/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 806.161/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.
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