Decisão · STJ

STJ CC 215970

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - PR e o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR. 2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. 3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa. 4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de São Mateus do Sul - PR, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PR. Consta dos autos que José Schmidt Portes foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 38-A, c/c o art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998, tendo em vista a destruição de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, tendo sido atingida a espécie vegetal araucária (Araucaria angustifolia), ameaçada de extinção, conforme Portaria Ibama n. 37-N, de 3/4/1992. O Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR, com fundamento na jurisprudência do STJ, declinou da competência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal (fl. 174). O Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - PR suscita conflito negativo de competência por entender que não há "elementos caracterizadores da transnacionalidade do delito, que, como bem apontado pelo MPF (evento 7, MANIF_MPF1), é condição necessária para o deslocamento da competência para a Justiça Federal nos delitos ambientais" (fl. 195), conforme a tese fixada no Tema n. 648 do STF. Destaca não haver interesse da Justiça Federal "sobre o feito, pois a área atingida pelo dano ambiental aparentemente não está inserida em nenhuma unidade de conservação federal, tampouco pertencente à União, não havendo outros indícios de transnacionalidade do delito" (fl. 196). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - PR. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba - PR e o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR. 2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. 3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa. 4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de São Mateus do Sul - PR, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Mateus do Sul - PR.
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