Decisão · STJ

STJ AREsp 3006275

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRECLUSÃO LÓGICA E EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático e prejuízo da alínea c em razão dos óbices da alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução forçada em que se pleiteou a citação para pagamento, com o valor da causa fixado em R$ 36.572,95. 3. A sentença julgou extinto o processo por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, após bloqueio e expedição de alvará, registrando a inércia do exequente e arbitrando honorários de 10% sobre o valor da dívida. 4. A Corte estadual não conheceu da apelação por preclusão lógica, mantendo a extinção por satisfação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a extinção por satisfação, art. 924, II, do CPC, foi indevida ante ausência de quitação integral de honorários, custas e atualização; (iii) saber se os arts. 926, 932, III, e 1.013, do CPC impunham apreciação integral, uniformização e envio à contadoria; (iv) saber se o ônus da prova da satisfação integral, art. 373, I, do CPC, foi observado; (v) saber se seria necessária intimação pessoal, art. 485, § 1º, do CPC, para extinguir por abandono; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à quitação integral e nulidade por falta de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou as questões com fundamentação suficiente, reconhecendo a preclusão lógica pela aceitação tácita do valor bloqueado e a inércia do exequente. 7. A pretensão de afastar a extinção por satisfação demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegações fundadas nos arts. 926, 932, III, 1.013 e 373, I, do CPC carecem de particularização mínima da ofensa, caracterizando deficiência de fundamentação. Incide a Súmula n. 284 do STF. 9. A tese de necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono não se aplica, porque a conclusão foi de satisfação da obrigação por preclusão lógica; a alteração dessa premissa fática também encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões com fundamentação suficiente, reconhecendo a preclusão lógica e a aceitação tácita do valor bloqueado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à extinção por satisfação e à preclusão lógica. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de violação dos arts. 926, 932, III, 1.013 e 373, I, do CPC carecem de particularização mínima. 4. Não se aplica o art. 485, § 1º, do CPC quando a extinção decorre de satisfação da obrigação por preclusão lógica; a revisão da premissa fática é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Os óbices da alínea a, especialmente a Súmula n. 7 do STJ, prejudicam o exame da alínea c quanto ao dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art s. 85 § 11, 373, I, 485, § 1º, 489, § 1º, IV, VI, 924, II, 926, 932, III, 1.013, 1.022, II; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 do STF, quanto aos arts. 373, I, 926, 932, III, e 1.013, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório sobre a extinção por satisfação e preclusão lógica, e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante dos óbices da alínea a. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 235. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível nos autos de ação de execução forçada. O julgado foi assim ementado (fls. 149-150): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA MANIFESTAÇÃO SOB PENA DE SE CONSIDERAR SATISFEITO O CRÉDITO. INÉRCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Na espécie operou-se a preclusão lógica, não se admitindo o comportamento contraditório do banco, que, intimado, em diversas oportunidades, para requerer o que entendia devido sob pena de se considerar satisfeito o crédito, quedou-se inerte para somente em sede de apelo reclamar a necessidade de envio dos autos à contadoria judicial. II. Apelo não conhecido, de acordo com parecer ministerial. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 181-182): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Não há omissão na decisão embargada quando a questão apontada pelo embargante foi expressamente analisada, com fundamentação suficiente e adequada. III. A extinção do processo com base no artigo 924, inciso II, do CPC fundamentou-se na preclusão lógica, pois o embargante, devidamente intimado a se manifestar sobre eventual saldo remanescente, permaneceu inerte, apenas alegando a necessidade de novo cálculo em momento posterior, o que se revela contraditório com sua conduta anterior. IV. A aceitação tácita da satisfação da obrigação pelo embargante, ao requerer a expedição de alvará dos valores bloqueados sem impugnar o montante, impede a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão no enfrentamento da necessidade de envio à contadoria, contradição ao considerar satisfeita a obrigação sem analisar honorários, custas e atualização, e falta de fundamentação adequada; b) 924, II, do CPC, já que a extinção por satisfação teria sido indevida porque não houve quitação integral, incluindo honorários, custas e atualização; c) 926, 932, III, e 1.013, do CPC, pois o Tribunal deveria ter observado a uniformização jurisprudencial, o poder do relator e a devolutividade ampla para apreciar todas as questões, inclusive a necessidade de contadoria; d) 373, I, do CPC, porquanto o ônus da prova sobre a satisfação integral não teria sido cumprido; e) 485, § 1º, do CPC, visto que não se poderia extinguir por abandono sem intimação pessoal, e a intimação pessoal seria necessária antes de extinguir por ausência de interesse. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que operou a preclusão lógica e considerar satisfeita a obrigação sem incluir acessórios, divergiu do entendimento de outros tribunais e do STJ, citando julgados que exigem quitação integral e anulação por falta de fundamentação. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, com retorno para manifestação sobre as alegações e envio à contadoria, e se reforme subsidiariamente a sentença para prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 214. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRECLUSÃO LÓGICA E EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático e prejuízo da alínea c em razão dos óbices da alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução forçada em que se pleiteou a citação para pagamento, com o valor da causa fixado em R$ 36.572,95. 3. A sentença julgou extinto o processo por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, após bloqueio e expedição de alvará, registrando a inércia do exequente e arbitrando honorários de 10% sobre o valor da dívida. 4. A Corte estadual não conheceu da apelação por preclusão lógica, mantendo a extinção por satisfação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a extinção por satisfação, art. 924, II, do CPC, foi indevida ante ausência de quitação integral de honorários, custas e atualização; (iii) saber se os arts. 926, 932, III, e 1.013, do CPC impunham apreciação integral, uniformização e envio à contadoria; (iv) saber se o ônus da prova da satisfação integral, art. 373, I, do CPC, foi observado; (v) saber se seria necessária intimação pessoal, art. 485, § 1º, do CPC, para extinguir por abandono; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à quitação integral e nulidade por falta de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou as questões com fundamentação suficiente, reconhecendo a preclusão lógica pela aceitação tácita do valor bloqueado e a inércia do exequente. 7. A pretensão de afastar a extinção por satisfação demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegações fundadas nos arts. 926, 932, III, 1.013 e 373, I, do CPC carecem de particularização mínima da ofensa, caracterizando deficiência de fundamentação. Incide a Súmula n. 284 do STF. 9. A tese de necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono não se aplica, porque a conclusão foi de satisfação da obrigação por preclusão lógica; a alteração dessa premissa fática também encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões com fundamentação suficiente, reconhecendo a preclusão lógica e a aceitação tácita do valor bloqueado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à extinção por satisfação e à preclusão lógica. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de violação dos arts. 926, 932, III, 1.013 e 373, I, do CPC carecem de particularização mínima. 4. Não se aplica o art. 485, § 1º, do CPC quando a extinção decorre de satisfação da obrigação por preclusão lógica; a revisão da premissa fática é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Os óbices da alínea a, especialmente a Súmula n. 7 do STJ, prejudicam o exame da alínea c quanto ao dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art s. 85 § 11, 373, I, 485, § 1º, 489, § 1º, IV, VI, 924, II, 926, 932, III, 1.013, 1.022, II; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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