STJ REsp 2191040
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. TRANSCURSO IN ALBIS. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes. 3. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO MAIA SANTOS contra decisão unipessoal em que não foi conhecido o recurso especial por ausência de comprovação do preparo (fls. 524-534). Eis a ementa do decisum (fl. 524): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno (fls. 541-548), assevera o agravante que "não se recusou a fazer o devido pagamento, apenas fez como diz a Lei, caso seja decidida pelo procedimento da presente ação, será pago as custas no final" (fl. 544). Destaca o § 1.º do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021. Ademais, quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, aduz que "tem um património que chega aos R$ 614.000,00", sendo que "não se disponibiliza um bem do dia para a noite" (fl. 544), e, quanto ao "rendimento anual no valor de R$ 136.000,00, que incluem os dois aluguéis" (fl. 544), afirma que "tem uma casa locada pela Prefeitura e não tem qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura, portanto o valor que se encontra em Imposto de Renda (fls. 501/510)", referindo-se "ao aluguel que ele recebe da Prefeitura e mais uma casa", ou seja, "não recebe qualquer salário ou benefício por ser advogado" (fl. 545). Pontua que o recolhimento das custas e despesas processuais ao final, "se ficar exclusivo para o autor, ficará portanto, em sua maioria, para o ente público que se sentiu lesado ou para a para o fiscal da Lei que é o Ministério Público, nunca para a defesa que, em sua maioria, são os agentes públicos" (fl. 546), o que desagua em verdadeira negativa de justiça. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com o conhecimento e provimento do recurso especial. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 555. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. TRANSCURSO IN ALBIS. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes. 3. Considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.