STJ REsp 2163799
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. MULTA. INFRAÇÃO DA OPERADORA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO MALFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a Apelante não garantiu o procedimento dentro do prazo normativo e que a sanção aplicada estava conforme a regulamentação vigente. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, à luz do comando normativo dos arts. 371 do CPC, 2º da Lei n. 9.784/1999, 2º da Lei n. 9.784/1999, c/c o art. 8º do CPC e 394 e 396 do Código Civil, não apreciou as matérias delineadas no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 5. O Tribunal de origem, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela higidez da multa em decorrência da prática da infração e pela proporcionalidade do valor aplicado. Nesse aspecto, a deduzida ausência de provas da infração e a aventada desproporcionalidade da multa demandariam o revolvimento do espectro probante, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 816-825). A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do CPC), por omissões no acórdão recorrido e no julgado dos embargos de declaração. Argumenta que o conjunto administrativo demonstra que o procedimento foi autorizado e agendado, mas a beneficiária não cumpriu protocolos pré-operatórios e exames, além de intercorrências clínicas que postergaram o ato, e que somente após a estabilização clínica e a entrega dos exames o procedimento foi agendado para 26/10/2019, com efetiva realização. Assevera que a multa de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) é excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o Tribunal de origem enfrentar objetivamente tais argumentos sob a ótica da capacidade contributiva e da preservação da empresa. Sobre os juros de mora, invoca os arts. 394 e 396 do Código Civil. Sustenta, ainda, o prequestionamento das matérias e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas e de controvérsias que não demandam revolvimento probatório. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Sem contrarrazões (fl. 875). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. MULTA. INFRAÇÃO DA OPERADORA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO MALFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a Apelante não garantiu o procedimento dentro do prazo normativo e que a sanção aplicada estava conforme a regulamentação vigente. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, à luz do comando normativo dos arts. 371 do CPC, 2º da Lei n. 9.784/1999, 2º da Lei n. 9.784/1999, c/c o art. 8º do CPC e 394 e 396 do Código Civil, não apreciou as matérias delineadas no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 5. O Tribunal de origem, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela higidez da multa em decorrência da prática da infração e pela proporcionalidade do valor aplicado. Nesse aspecto, a deduzida ausência de provas da infração e a aventada desproporcionalidade da multa demandariam o revolvimento do espectro probante, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.