Decisão · STJ

STJ AREsp 2699962

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por JOSÉ NELSON DISSENHA - ESPÓLIO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.743-1.749), que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Em seus embargos, às fls. 1.753-1.759, assim como em sua complementação ao agravo interno de fls. 1.776-1.781, a parte agravante alega ter impugnado especificamente a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: "O debate recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas sim o controle de legalidade sobre (i) a correta identificação do sujeito passivo no termo de inscrição e (ii) a impossibilidade jurídica de convalidar, por simples substituição da CDA, vício substancial oriundo do próprio lançamento/inscrição. .. demonstrou-se que o juízo é de subsunção normativa a partir de fatos documentais incontroversos , de modo que "não se requer o revolvimento fático da matéria", porque o que se aponta é a inaplicação da legislação federal ao caso concreto. Essa natureza jurídica do dissenso está, ademais, alinhada com a própria orientação do STJ sobre a matéria: o Tribunal fixou entendimento, inclusive em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.045.472/BA), de que a emenda/substituição da CDA só se admite para erros materiais ou formais, sendo vedada quando implique modificação do sujeito passivo; tal baliza é reforçada pela Súmula 392/STJ. Logo, longe de exigir cotejo probatório, o exame requisita a aplicação de regra jurídica consolidada a premissas fáticas já estabelecidas nos autos." (fl. 1.780). Ademais, defende ter combatido especificamente o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, ao considerar que: "A decisão denegatória limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que o acórdão recorrido se harmonizaria com a jurisprudência desta Corte, sem apontar precedente específico coincidente, enquanto o Agravante demonstrou violação direta de dispositivos federais e dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico circunstâncias que, por sua própria natureza, afastam a incidência do verbete." (fl. 1.780). Pugna pela ocorrência de ataque específico a o enunciado da Súmula n. 518 do STJ, porquanto: "É incontroverso, nas peças de agravo, que a invocação da Súmula 392/STJ ocorreu em reforço argumentativo, e não como causa de pedir exclusiva do especial. O fundamento medular sempre foi a violação direta de lei federal arts. 202, I, e 203 do CTN; art. 2º, § 5º, I, e § 8º, da LEF; e art. 7º do CPC , exatamente como delineado nas razões e sintetizado no próprio despacho que resumiu os argumentos do Agravante. Nessa moldura, o óbice do verbete 518/STJ (que apenas veda REsp fundado exclusivamente em súmula) não incide." (fls. 1.780-1.781). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 1.802). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.
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