STJ AREsp 2643882
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de resolução contratual, nulidade de cláusulas e devolução de valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 37.502,37. A sentença foi parcialmente reformada para manter restituição com retenção de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide na espécie, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932 III; RISTJ, art. 253 parágrafo único I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTA ANA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 495-498, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que refutou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, demonstrando que impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada e que há divergência jurisprudencial relevante, pois o precedente citado, AREsp n. 1.658.108/RJ, diverge da orientação atual da Segunda Seção do STJ, que fixa a retenção de 25% em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018. Sustenta ter cumprido os requisitos legais ao impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, demonstrando divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma da Segunda Seção do STJ, que fixa retenção de 25% em contratos anteriores à Lei 13.786/2018, o que justifica a revisão da decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste recurso ao colegiado para que admita o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 511 e 512). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de resolução contratual, nulidade de cláusulas e devolução de valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 37.502,37. A sentença foi parcialmente reformada para manter restituição com retenção de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide na espécie, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932 III; RISTJ, art. 253 parágrafo único I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.