STJ AREsp 3085531
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem decorreu da existência de denúncia anônima específica - com informação do endereço onde ocorria a traficância - e após a fuga do recorrente ao perceber a aproximação dos agentes policiais. 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. A abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas constitui justa causa para o ingresso domiciliar. 5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando a confissão do acusado no momento da prisão e a declaração judicial da testemunha, que afirmou adquirir entorpecentes do acusado há aproximadamente um ano. 7. Assim, presente fundamentação concreta no sentido de que a agravante efetivamente dedica-se à traficância, não há como se desconstituir o acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - ALEGAÇÕES DE ILICITUDE PROBATÓRIA - BUSCA PESSOAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - INOCORRÊNCIA - ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR - VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA - NÃO VERIFICAÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, evidenciada por elementos objetivamente auferíveis, justifica a realização de busca pessoal, independentemente de prévia autorização judicial. Havendo situação de flagrância anterior ao ingresso dos agentes públicos na residência, não subsiste a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Inexistindo provas nos autos de que o então flagranteado não foi cientificado pelos policiais militares a respeito de seu direito ao silêncio, a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da não autoincriminação deve ser rejeitada. Ausente demonstração de qualquer indício de adulteração de prova, supostamente obtida através do aparelho celular do acusado, não há que se falar em violação à intimidade e à vida privada. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, se há nos autos prova de que agente se dedicava a atividades criminosas. (e-STJ fl. 650) A defesa aponta a violação dos arts. 157, caput e §1º do CPP c/c art. 240 do CPP c/c art. 244 do CPP c/c art. 564, IV, do CPP c/c art. 33, §4º da Lei de Drogas, alegando, em síntese, a nulidade da busca pessoal e domiciliar, realizada sem a necessária justa causa. Salienta que "denúncias anônimas, a classificação abstrata da expressão corporal nervosa e a classificação genérica da atitude de um sujeito não são capazes de preencherem o standard probatório necessário a justificar a medida invasiva da busca pessoal." (e-STJ fl. 738). Defende também que não há nestes autos nenhum fundamento idôneo para a flexibilização da inviolabilidade domiciliar do ora Recorrente. Por fim, aduz que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando que "o réu primário, de bons antecedentes, e, ainda, ausente de quaisquer provas idôneas nos autos, que tenham sido aptas a demonstrar a dedicação deste a qualquer atividade criminosa e/ou integração em organização criminosa." (e-STJ fl. 746) Contrarrazões às e-STJ fls. 753/757. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 850/855. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem decorreu da existência de denúncia anônima específica - com informação do endereço onde ocorria a traficância - e após a fuga do recorrente ao perceber a aproximação dos agentes policiais. 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. A abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas constitui justa causa para o ingresso domiciliar. 5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando a confissão do acusado no momento da prisão e a declaração judicial da testemunha, que afirmou adquirir entorpecentes do acusado há aproximadamente um ano. 7. Assim, presente fundamentação concreta no sentido de que a agravante efetivamente dedica-se à traficância, não há como se desconstituir o acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.