STJ MS 31648
PROCESSUALDireito Processual Civil. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Incompetência do STJ. Remessa ao juízo competente. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou o pagamento de multa processual por abandono da causa. 3. A defesa sustenta a ilegalidade da decisão que aplicou a sanção sem comunicação prévia ao advogado, alegando afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer a remessa dos autos ao juízo competente, com aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e da Súmula nº 41 do STJ. 5. Saber se é possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC para determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em caso de reconhecimento de incompetência do STJ. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do STJ. 7. A aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC é possível no âmbito processual penal, conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, permitindo a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador do TJ/RS. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do STJ. 2. É possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC no âmbito processual penal, à luz do art. 3º do Código de Processo Penal, para determinar a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 30.907/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, AgRg no MS 27.395/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26.05.2021; STJ, AgRg no MS 27.350/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA contra decisão de minha relatoria (fls. 724/726), que indeferiu, liminarmente, o mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais, (fls. 730/742), a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento de ofício do mandado de segurança, tendo em vista a flagrante ilegalidade da decisão que determinou o pagamento de multa processual em razão do abandono da causa. Nesse sentido, insiste na tese de que a referida sanção foi aplicada sem qualquer tipo de comunicação do ato ao advogado, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, a aplicação analógica do disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC ao caso em apreço, para que os autos sejam remetidos ao juízo competente para o julgamento da causa, tendo em vista o mero equívoco de endereçamento da petição inicial. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja cassada ou suspensa a decisão proferida pelo Desembargador do TJ/RS ou, subsidiariamente, remetidos os autos ao órgão colegiado de origem. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Incompetência do STJ. Remessa ao juízo competente. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou o pagamento de multa processual por abandono da causa. 3. A defesa sustenta a ilegalidade da decisão que aplicou a sanção sem comunicação prévia ao advogado, alegando afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer a remessa dos autos ao juízo competente, com aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e da Súmula nº 41 do STJ. 5. Saber se é possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC para determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em caso de reconhecimento de incompetência do STJ. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do STJ. 7. A aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC é possível no âmbito processual penal, conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, permitindo a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador do TJ/RS. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do STJ. 2. É possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC no âmbito processual penal, à luz do art. 3º do Código de Processo Penal, para determinar a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 30.907/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, AgRg no MS 27.395/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26.05.2021; STJ, AgRg no MS 27.350/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.05.2021.