STJ REsp 2131398
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MP N. 873/2019. PERDA DA VALIDADE. DESCONTO EM FOLHA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EVENTUAL PREJUÍZO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES em face da União e da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em que objetiva a suspensão dos efeitos do art. 2º, alínea b da Medida Provisória n. 873/2019, que revogou a alínea c do caput do art. 240 da Lei n. 8.112/90, bem como que se abstenha de suprimir da folha de pagamento, a partir de 3/2019, o desconto de mensalidades dos substituídos em favor do sindicato do autor. O Juízo de primeiro grau declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente de interesse processual. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Sindicato. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 3º, 4º e 6º do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu apuração dos prejuízos causados no decorrer da demanda - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ANDES - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ADUFPB contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial (fls. 641-644). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, ao aduzir que são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois " .. o acórdão recorrido enfrentou a questão da perda superveniente do interesse processual e de seus reflexos sobre o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da MP 873/2019 .. " (fls. 658-659). Afirma, ainda, que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao alegar que: Todavia, a r. decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, deixando de distinguir adequadamente a natureza jurídica da controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior. Isso porque o Recurso Especial não pretende reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos. O que se discute é a omissão do acórdão em apreciar pedido expressamente formulado, em afronta direta ao art. 489, §1º, do CPC (fl. 659). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, e, subsidiariamente "que o presente Agravo seja levado a julgamento pela Egrégia Turma, para que, por decisão colegiada, seja provido, determinando-se o processamento e a análise do mérito do Recurso Especial" (fl. 661). Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 672). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MP N. 873/2019. PERDA DA VALIDADE. DESCONTO EM FOLHA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EVENTUAL PREJUÍZO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES em face da União e da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em que objetiva a suspensão dos efeitos do art. 2º, alínea b da Medida Provisória n. 873/2019, que revogou a alínea c do caput do art. 240 da Lei n. 8.112/90, bem como que se abstenha de suprimir da folha de pagamento, a partir de 3/2019, o desconto de mensalidades dos substituídos em favor do sindicato do autor. O Juízo de primeiro grau declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente de interesse processual. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Sindicato. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 3º, 4º e 6º do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu apuração dos prejuízos causados no decorrer da demanda - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.