Decisão · STJ

STJ AREsp 2765275

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL E COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; quanto à taxa de manutenção, negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 882 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de manutenção e asfaltamento, com valor da causa de R$ 20.651,74. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação, aplicando o Tema n. 882 do STJ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a indevida cobrança de taxas associativas de proprietário não associado diverge do Tema n. 882 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de intimação do julgamento virtual, em ofensa aos arts. 935, § 1º e 937, I do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A discussão sobre a cobrança de taxa associativa, decidida sob a sistemática de repetitivos (Tema n. 882 do STJ), deve ser veiculada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não comportando c onhecimento no agravo em recurso especial. 7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. É vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ciência da distribuição e à inércia da parte, por força da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A controvérsia submetida ao Tema n. 882 do STJ deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade de julgamento virtual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 935, § 1º, 937, I, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, da falta de demonstração da alegada vulneração dos arts. 935, § 1º e 937, I do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à cobrança de taxa de manutenção, negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em virtude da incidência do Tema n. 882 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 514-515): APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança - Taxa associativa - Loteamento fechado Sentença de procedência Insurgência da ré. PRESCRIÇÃO Rejeição - Demanda que foi ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916, o qual previa, no seu art. 177, o prazo prescricional vintenário para hipóteses como a dos autos - Precedentes desta Corte assentes nesse sentido - Considerando que esta demanda foi distribuída em dezembro de 2001 e que versa sobre as taxas associativas vencidas a partir de outubro de 1991, conclui-se que a prescrição não está consumada - Prejudicial de mérito que, portanto, não pode ser acolhida. MÉRITO É incontroverso que a ré não aderiu aos quadros da associação autora - Colisão entre os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da liberdade de associação - Juízo de ponderação realizado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882) - Prevalência do direito constitucional de livre associação - Art. 5o, XX da Constituição Federal - Cobrança que é indevida quando o proprietário não aderiu formal, expressa e espontaneamente à associação, tal qual se verifica no caso concreto Circunstância de a associação autora ter sido constituída em data anterior à aquisição do imóvel pela ré, que em nada afasta essa conclusão - Sentença reformada, com julgamento de improcedência do pedido inicial - RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 548): Embargos de declaração. Cabimento condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. CASO CONCRETO. Embargos opostos visando a anulação do julgamento virtual. Impossibilidade. Inteligência da Resolução n.º 772/2017. Embargante que não se opôs à realização do julgamento virtual. Embargos opostos sob alegada contradição/omissão. Inobservância ao fato de que o bem imóvel foi adquirido após a constituição da Associação/embargante. Inexistência de menção ao disposto no artigo 36-A da Lei n.º 6.766/1979. Vícios inexistentes. Mero inconformismo. Aplicação do Tema 882, firmado em sede de repetitivo. Embargante que pretende revolver matéria exaustivamente debatida. Ausência de anuência expressa da embargada que afasta a legalidade da cobrança de taxas de manutenção, pouco importando se a Associação foi constituída antes ou após a aquisição do imóvel. a de quaisquer vícios na decisão impugnada, aliada à impertinência de pretendido prequestionamento para ulterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, que no caso têm nítido caráter infringente, o que não é admissível, impõe a rejeição do recurso. Órgão julgador que não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido é nulo por ausência de intimação do julgamento virtual, apesar dos advogados estarem regularmente constituídos nos autos. Afirma que o entendimento do Tribunal a quo de que o acompanhamento do julgamento seria responsabilidade exclusiva das partes, sem necessidade de publicação, ofende os arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é indevida a cobrança de taxas associativas de proprietário não associado e que não anuiu, divergiu dos Temas n. 882 do STJ e 492 do STF. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC, ou, subsidiariamente, reformar os acórdãos para condenar a recorrida às taxas associativas. Não foram apresentadas contrarrazões (fl . 643). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL E COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 935, § 1º, e 937, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; quanto à taxa de manutenção, negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 882 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de manutenção e asfaltamento, com valor da causa de R$ 20.651,74. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido; a Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação, aplicando o Tema n. 882 do STJ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a indevida cobrança de taxas associativas de proprietário não associado diverge do Tema n. 882 do STJ; e (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de intimação do julgamento virtual, em ofensa aos arts. 935, § 1º e 937, I do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A discussão sobre a cobrança de taxa associativa, decidida sob a sistemática de repetitivos (Tema n. 882 do STJ), deve ser veiculada por agravo interno no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não comportando c onhecimento no agravo em recurso especial. 7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. É vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ciência da distribuição e à inércia da parte, por força da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A controvérsia submetida ao Tema n. 882 do STJ deve ser impugnada por agravo interno no Tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada nulidade de julgamento virtual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 935, § 1º, 937, I, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
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