Decisão · STJ

STJ AREsp 2720446

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL; REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DE VEÍCULO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e não comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática. 2. A controvérsia envolve ação de usucapião de bem móvel para reconhecer propriedade e viabilizar transferência e regularização de veículo junto ao órgão de trânsito; O valor da causa foi fixado em R$ 17.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e condenou ao pagamento das custas. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, por ser inadmissível utilizar a usucapião para regularização cadastral de veículo com vício de numeração do motor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição no acórdão; (ii) saber se os arts. 1.267 do CC autorizam a declaração de propriedade pela tradição para suprir a regularização administrativa; (iii) saber se os arts. 1.260 e 1.261 do CC permitem a usucapião do veículo pela posse desde 2006; (iv) saber se houve afronta ao art. 114 da Lei n. 9.503/1997 (CTB); (v) saber se o art. 5º da Resolução n. 282/2008 do CONTRAN pode ser afastado judicialmente; (vi) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual analisou os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de vícios na decisão. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilização da usucapião e aos requisitos materiais. 8. O recurso especial não é via adequada para análise de resolução administrativa, portaria ou regimento interno. 9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada também pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos declaratórios por ausência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 3. O recurso especial não comporta análise de resolução administrativa, portaria ou regimento interno. 4. A divergência jurisprudencial resta prejudicada ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 11; CC, arts. 1.267, 1.260, 1.261; Lei n. 9.503/1997, art. 114; Resolução n. 282/2008, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.725/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de similitude fática, sendo inviável o conhecimento pela alínea c em face do mesmo óbice. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de usucapião de bem móvel. O julgado foi assim ementado (fl. 254): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO VEÍCULO. MOTOR COM ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ação de usucapião não pode ser utilizada para regularização de circulação de veículo perante o órgão competente, formalidade de conteúdo administrativo. Situação fática que importa em extinção por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não analisar integralmente as teses sobre a viabilidade da usucapião para regularização do veículo e os argumentos quanto aos arts. 1.267, 1.260 e 1.261 do Código Civil, bem como ao não enfrentar o precedente do STJ indicado; b) 1.267 do Código Civil, já que a propriedade de coisa móvel se transfere pela tradição e, para veículos, a ausência de registro limita o exercício da propriedade, justificando o reconhecimento judicial para viabilizar a regularização administrativa; c) 1.260 e 1.261 do Código Civil, pois a posse mansa e pacífica desde 2006 teria preenchido os requisitos da prescrição aquisitiva, independentemente de título ou boa-fé; d) 114 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), porque não haveria infringência ao dispositivo na hipótese de usucapião extraordinária de bem móvel; e) 5º da Resolução CONTRAN n. 282/2008, porquanto as exigências administrativas não seriam atendíveis na adjudicação, justificando o suprimento judicial para permitir a transferência; f) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em omissão, contradição e falta de fundamentação ao não enfrentar as teses sobre cabimento da usucapião para regularização do veículo e ao não examinar os precedentes e a prova testemunhal, apesar dos embargos de declaração. Sustenta divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.528.626/RS e 1.582.177/RJ, uma vez que, em casos análogos, o STJ teria reconhecido o interesse de agir e a possibilidade de usucapião de veículos, mesmo diante de vícios e sem título ou boa-fé. Requer á vista do exposto, requer se dignem Vossas Excelências a receber, conhecer e processar o presente recurso, pela negativa de vigência dos artigos infraconstitucionais acima elencados, e, também, pelo dissídio jurisprudencial demonstrado, para, ao final, dar-lhe provimento, reformando-se na totalidade a decisão recorrida que rejeitou a apelação e os Embargos de Declaração, a fim de que declarar o domínio da recorrente sobre o veículo IMP/RENAULT TRAFIC FLC, ano/modelo 1998, cor branca, chassis n.º 8A1TA1CZZWS006389, Renavam n.º 708984800, n.º do motor UDA002082, em conformidade com a fundamentação retro. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL; REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DE VEÍCULO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e não comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática. 2. A controvérsia envolve ação de usucapião de bem móvel para reconhecer propriedade e viabilizar transferência e regularização de veículo junto ao órgão de trânsito; O valor da causa foi fixado em R$ 17.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e condenou ao pagamento das custas. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, por ser inadmissível utilizar a usucapião para regularização cadastral de veículo com vício de numeração do motor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição no acórdão; (ii) saber se os arts. 1.267 do CC autorizam a declaração de propriedade pela tradição para suprir a regularização administrativa; (iii) saber se os arts. 1.260 e 1.261 do CC permitem a usucapião do veículo pela posse desde 2006; (iv) saber se houve afronta ao art. 114 da Lei n. 9.503/1997 (CTB); (v) saber se o art. 5º da Resolução n. 282/2008 do CONTRAN pode ser afastado judicialmente; (vi) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual analisou os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de vícios na decisão. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à utilização da usucapião e aos requisitos materiais. 8. O recurso especial não é via adequada para análise de resolução administrativa, portaria ou regimento interno. 9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada também pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos declaratórios por ausência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 3. O recurso especial não comporta análise de resolução administrativa, portaria ou regimento interno. 4. A divergência jurisprudencial resta prejudicada ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 11; CC, arts. 1.267, 1.260, 1.261; Lei n. 9.503/1997, art. 114; Resolução n. 282/2008, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.725/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.
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