Decisão · STJ

STJ HC 1047205

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-26publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, não obstante, concedeu a ordem, de ofício. 2. O agravado, que estava preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 344 do Código Penal, com negativa de direito de recorrer em liberdade. 3. O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta dos fatos, do descumprimento das medidas protetivas e da probabilidade de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. Conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 6. No caso, o Juiz sentenciante, além de não ter utilizado argumento idôneo para demonstrar a necessidade da segregação cautelar, sequer ratificou a fundamentação constante do decreto preventivo inicial - em especial, a fundamentação relacionada à garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o risco à integridade física e psicológica da vítima -, razão pela qual deixou de cumprir com o dever estabelecido pelo art. 387, § 1º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação idônea, ainda que sucinta, que demonstre a necessidade da medida com base em elementos concretos.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 129.484/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020; RHC 119.143/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019; e RHC 95.461/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 13/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus e, não obstante, concedeu a ordem, de ofício. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "a gravidade concreta do fato, o indiscutível descumprimento das medidas protetivas e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 78); b) "em nenhum momento" houve manifestação acerca "das razões que ensejaram a prisão preventiva decretada e então vigente, devendo a vítima continuar a ser protegida" (e-STJ, fl. 79). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a custódia preventiva anteriormente imposta ao ora agravado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, não obstante, concedeu a ordem, de ofício. 2. O agravado, que estava preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 344 do Código Penal, com negativa de direito de recorrer em liberdade. 3. O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta dos fatos, do descumprimento das medidas protetivas e da probabilidade de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. Conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 6. No caso, o Juiz sentenciante, além de não ter utilizado argumento idôneo para demonstrar a necessidade da segregação cautelar, sequer ratificou a fundamentação constante do decreto preventivo inicial - em especial, a fundamentação relacionada à garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o risco à integridade física e psicológica da vítima -, razão pela qual deixou de cumprir com o dever estabelecido pelo art. 387, § 1º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação idônea, ainda que sucinta, que demonstre a necessidade da medida com base em elementos concretos.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 129.484/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020; RHC 119.143/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019; e RHC 95.461/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 13/4/2018.
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