Decisão · STJ

STJ AREsp 2829550

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a, ficando prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 32.555,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato, cancelou os descontos, readequou a dívida, condenou à restituição em dobro, fixou danos morais e reconheceu a prescrição trienal das parcelas anteriores, com honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a decadência quadrienal com base no art. 178, II, do CC e julgou prejudicada a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC incide sobre contrato de trato sucessivo, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se há vício de consentimento nos termos do art. 171, II, do CC; (iii) saber se o reconhecimento de decadência de ofício desconsiderou a natureza sucessiva dos descontos à luz do art. 487, II, do CPC; (iv) saber se a repetição de indébito se sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (v) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de anular negócio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração, e o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. As teses sobre vício de consentimento (art. 171, II, do CC) e prescrição trienal na repetição de indébito (art. 206, § 3º, V, do CC) não foram prequestionadas, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, sendo vedada a supressão de instância. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a anulação por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do negócio, nos termos do art. 178, II, do CC. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 171, II, e 206, § 3º, V, do CC, não sendo possível suprir a instância. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento da divergência pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 171, II, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EZEQUIEL DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a, prejudicado assim a análise do dissídio. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 362): APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM - RMC. PLEITO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS, CONTADOS DA DATA DA ASSINATURA DO NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE DEU EM 10.05.2016. AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 19.05.2023. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 178, II, do CC, porque o prazo decadencial não se aplica a negócio jurídico com prestações de trato sucessivo, devendo considerar o último desconto indevido; b) 171, II, do CC, já que o contrato foi celebrado com vício de consentimento por informações insuficientes ao consumidor; c) 487, II, do CPC, pois o reconhecimento de decadência de ofício desconsiderou a natureza sucessiva dos descontos; d) 206, § 3º, V, do CC, porquanto a prescrição trienal seria o regime aplicável à repetição de indébito em descontos indevidos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer decadência quadrienal desde a celebração do negócio em 10/5/2016 e julgar prejudicada a apelação, divergiu de acórdão do TJAL que afastou a decadência em obrigação de trato sucessivo, fixando como termo inicial o último desconto. Requer o provimento do recurso para afastar a decadência e determinar o exame do mérito, com o reconhecimento da nulidade do contrato e dos consectários. Contrarrazões às fls. 472-477. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a, ficando prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 32.555,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato, cancelou os descontos, readequou a dívida, condenou à restituição em dobro, fixou danos morais e reconheceu a prescrição trienal das parcelas anteriores, com honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a decadência quadrienal com base no art. 178, II, do CC e julgou prejudicada a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC incide sobre contrato de trato sucessivo, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se há vício de consentimento nos termos do art. 171, II, do CC; (iii) saber se o reconhecimento de decadência de ofício desconsiderou a natureza sucessiva dos descontos à luz do art. 487, II, do CPC; (iv) saber se a repetição de indébito se sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (v) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de anular negócio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração, e o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. As teses sobre vício de consentimento (art. 171, II, do CC) e prescrição trienal na repetição de indébito (art. 206, § 3º, V, do CC) não foram prequestionadas, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, sendo vedada a supressão de instância. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a anulação por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do negócio, nos termos do art. 178, II, do CC. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 171, II, e 206, § 3º, V, do CC, não sendo possível suprir a instância. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento da divergência pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 171, II, 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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