Decisão · STJ

STJ AREsp 2787960

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de sustentação oral e à nulidade de intimação, além de contradição entre relatório e dispositivo. 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. Não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. É entendimento consolidado desta Corte Superior que inexiste cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator, a exemplo do julgamento do agravo em recurso especial. 5. Inexiste contradição, pois o relatório e o dispositivo tratam do agravo interno não conhecido por ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182/STJ, e as referências constantes dizem respeito ao mesmo recurso, sem alteração do objeto. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IOLANDA DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 623): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DEFORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Alega a parte embargante que a decisão recorrida incorreu em omissão por não apreciar o pedido de sustentação oral realizado, bem como em contradição, "haja vista que embora este inicie apresentando o relatório do Agravo Interno da embargante que versa sobre sustentação oral, no final do dispositivo são apresentados argumentos que embasaram a decisão do Agravo em Recurso especial interposto" (fl. 632). Contrarrazões às fls. 640-642. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de sustentação oral e à nulidade de intimação, além de contradição entre relatório e dispositivo. 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. Não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. É entendimento consolidado desta Corte Superior que inexiste cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator, a exemplo do julgamento do agravo em recurso especial. 5. Inexiste contradição, pois o relatório e o dispositivo tratam do agravo interno não conhecido por ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182/STJ, e as referências constantes dizem respeito ao mesmo recurso, sem alteração do objeto. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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