Decisão · STJ

STJ REsp 2204529

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO A CONSUMIDORES DE VALORES DE PIS/COFINS REPASSADOS EM FATURAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA SUBJACENTE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à restituição de tributos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação aplicável, ressaltou não ser cabível a ação civil pública proposta pelo ICDESCA para esse fim, consoante o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985. 2. Nesse contexto, o recorrente não possui legitimidade para propor ação civil pública em relação ao objeto que envolve "tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos", conforme vedação estabelecida no referido dispositivo legal. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Impõe-se, assim, a sua manutenção, a atrair, a incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES da decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 1773-1779). A parte agravante defende, em síntese, a reforma da decisão agravada para reconhecer a natureza consumerista da lide e afastar a incidência do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. Alega que a ação civil pública não discute obrigação tributária perante a União, mas "o direito do consumidor à restituição de valores que foram repassados indevidamente em suas faturas", pois a empresa "já recuperou os valores pagos a maior" de PIS/COFINS e não os repassou aos clientes. Impugnação apresentada às fls. 1864-1899. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO A CONSUMIDORES DE VALORES DE PIS/COFINS REPASSADOS EM FATURAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA SUBJACENTE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à restituição de tributos, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação aplicável, ressaltou não ser cabível a ação civil pública proposta pelo ICDESCA para esse fim, consoante o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985. 2. Nesse contexto, o recorrente não possui legitimidade para propor ação civil pública em relação ao objeto que envolve "tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos", conforme vedação estabelecida no referido dispositivo legal. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Impõe-se, assim, a sua manutenção, a atrair, a incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo interno desprovido.
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