STJ HC 1049226
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Iter criminis percorrido. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por homicídio qualificado tentado. 2. O agravante sustenta que houve fundamentação inidônea na exasperação da pena-base pelas consequências do crime, alegando que as circunstâncias mencionadas seriam inerentes ao próprio tipo penal de homicídio tentado, configurando bis in idem. Argumenta, ainda, que a fração de diminuição pela tentativa foi fixada em 1/3, violando o art. 14, II, do Código Penal e o entendimento do STJ, que condiciona a fração de diminuição ao iter criminis percorrido. 3. O Tribunal de origem considerou que as consequências do crime, como os graves danos à saúde da vítima, justificam a valoração negativa na dosimetria da pena. Além disso, fixou a fração de diminuição pela tentativa em 1/3, considerando que o iter criminis foi significativamente percorrido, com a vítima atingida em região vital e o resultado morte evitado apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena configura bis in idem; e (ii) a fração de diminuição pela tentativa foi fixada de forma adequada, considerando o iter criminis percorrido. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando os danos causados à vítima são superiores aos efeitos inerentes ao tipo penal, como no caso em que a vítima sofreu lesões corporais graves, incluindo intubação, ventilação mecânica e transfusão sanguínea, além de incapacidade para funções habituais por mais de 30 dias. 6. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação do crime, menor será a fração redutora, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A pretensão de alterar a fração de diminuição para 2/3, ao invés de 1/3, é inviável em sede de habeas corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelo montante da pena aplicada e pela natureza hedionda do crime. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena é válida quando os danos causados à vítima são superiores aos efeitos inerentes ao tipo penal. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próximo da consumação do crime. 3. A revisão da fração de diminuição pela tentativa em habeas corpus é inviável quando demanda reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelo montante da pena aplicada e pela natureza hedionda do crime.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, "b", 59 e 61, II, "a"; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.191.179/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.789.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 23/5/2019; STJ, AgRg no HC 859.560/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.928.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/8/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUEL DAL RI LOPES contra a decisão de fls. 425-431 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante reitera as alegações iniciais formuladas no sentido de que fundamentação inidônea na exasperação da pena-base pelas consequências do crime, pois as circunstâncias mencionadas seriam inerentes ao próprio tipo penal de homicídio tentado, não podendo ser novamente valoradas como elemento negativo na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Argumenta, ainda, que a fixação da fração da causa de diminuição da tentativa em 1/3, viola a sistemática do artigo 14, II, do Código Penal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido. Assevera que a redução em 1/3 se restringe aos casos em que a execução é praticamente integral, com resultado evitado por detalhe ínfimo, o que não teria sido o caso dos autos, apesar de o crime não ter se consumado apenas em razão do socorro prestado à vítima e à intervenção médica. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Iter criminis percorrido. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por homicídio qualificado tentado. 2. O agravante sustenta que houve fundamentação inidônea na exasperação da pena-base pelas consequências do crime, alegando que as circunstâncias mencionadas seriam inerentes ao próprio tipo penal de homicídio tentado, configurando bis in idem. Argumenta, ainda, que a fração de diminuição pela tentativa foi fixada em 1/3, violando o art. 14, II, do Código Penal e o entendimento do STJ, que condiciona a fração de diminuição ao iter criminis percorrido. 3. O Tribunal de origem considerou que as consequências do crime, como os graves danos à saúde da vítima, justificam a valoração negativa na dosimetria da pena. Além disso, fixou a fração de diminuição pela tentativa em 1/3, considerando que o iter criminis foi significativamente percorrido, com a vítima atingida em região vital e o resultado morte evitado apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena configura bis in idem; e (ii) a fração de diminuição pela tentativa foi fixada de forma adequada, considerando o iter criminis percorrido. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando os danos causados à vítima são superiores aos efeitos inerentes ao tipo penal, como no caso em que a vítima sofreu lesões corporais graves, incluindo intubação, ventilação mecânica e transfusão sanguínea, além de incapacidade para funções habituais por mais de 30 dias. 6. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação do crime, menor será a fração redutora, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A pretensão de alterar a fração de diminuição para 2/3, ao invés de 1/3, é inviável em sede de habeas corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelo montante da pena aplicada e pela natureza hedionda do crime. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena é válida quando os danos causados à vítima são superiores aos efeitos inerentes ao tipo penal. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próximo da consumação do crime. 3. A revisão da fração de diminuição pela tentativa em habeas corpus é inviável quando demanda reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelo montante da pena aplicada e pela natureza hedionda do crime.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, "b", 59 e 61, II, "a"; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.191.179/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.789.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 23/5/2019; STJ, AgRg no HC 859.560/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.928.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/8/2025 .