Decisão · STJ

STJ HC 1045748

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fuga do distrito da culpa. Manutenção da custódia cautelar. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor do agravante, denunciado pela suposta prática do delito de furto qualificado mediante fraude eletrônica. 2. O agravante alegou ausência de contemporaneidade do decreto prisional, que teria sido mantido mesmo após longo lapso temporal sem fatos novos que demonstrassem risco atual, além de ser deficiente auditivo. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação do colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua fuga do distrito da culpa e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, é válida, mesmo diante da alegação de ausência de contemporaneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, indicando a existência de circunstâncias que justificam a custódia cautelar, como a fuga do distrito da culpa e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal e justificando a contemporaneidade da medida. 7. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 761.012/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.12.2022; STJ, AgRg no HC 947.429/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.261-263, a qual deneguei o habeas corpus interposto por PAULO DE LIMA ALEXANDRE. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito de furto qualificado mediante fraude eletrônica. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou ordem, em acórdão de fls. 10-15. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência de contemporaneidade do decreto prisional que teria sido mantido mesmo após longo lapso temporal sem fatos novos que demonstrem risco atual e a circunstância de ser deficiente auditivo.Defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fuga do distrito da culpa. Manutenção da custódia cautelar. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor do agravante, denunciado pela suposta prática do delito de furto qualificado mediante fraude eletrônica. 2. O agravante alegou ausência de contemporaneidade do decreto prisional, que teria sido mantido mesmo após longo lapso temporal sem fatos novos que demonstrassem risco atual, além de ser deficiente auditivo. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação do colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua fuga do distrito da culpa e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, é válida, mesmo diante da alegação de ausência de contemporaneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, indicando a existência de circunstâncias que justificam a custódia cautelar, como a fuga do distrito da culpa e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal e justificando a contemporaneidade da medida. 7. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal e justificando a contemporaneidade da medida. 2. A manutenção da custódia cautelar é válida quando há elementos que indicam a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 761.012/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.12.2022; STJ, AgRg no HC 947.429/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
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