STJ HC 1040103
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. ABUSO POLICIAL. REEXAME DE FATOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO ATO ILÍCITO E A PRODUÇÃO DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. FINALIDADE MERCANTIL. 1. A fuga do agravante para o interior do imóvel após receber voz de abordagem é suficiente para configurar fundadas razões para a busca domiciliar sem autorização judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de agressões infligidas pelos policiais durante a ocorrência não foi comprovada e, além disso, não foi demonstrado nexo de causalidade entre o alegado abuso e a apreensão da droga e outros objetos no interior da residência do agravante. 3. A quantidade de droga apreendida, 168 pedras de crack, é inusual para consumo próprio e, juntamente com outros elementos probatórios, como depoimentos dos policiais e apreensão de alta quantia em espécie, permite presumir a sua finalidade mercantil, o que desautoriza classificação do fato como porte de droga para consumo próprio. 4. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO VINICIUS SILVA DE SOUZA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 136/138). Neste recurso, a defesa alega que não haveria fundadas razões para a busca domiciliar de que resultou a apreensão da droga, pois a medida teria sido motivada por informações superficiais sobre possível tráfico de drogas no local. Sustenta que haveria prova suficiente de que os policiais teriam agredido o agravante, o que também invalidaria a prova aprendida durante a ocorrência. Argumenta que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração de porte de droga para consumo próprio independeria da reapreciação do conjunto probatório, uma vez que a quantidade de droga apreendida é incontroversa e seria insuficiente para a capitulação do fato no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em especial quando se considera que não foi apreendido nenhum objeto relacionado ao tráfico de drogas. Ao final, pede o provimento do agravo regimental, a fim de que seja declarada a absolvição do paciente quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da nulidade das provas que fundamentaram a sua condenação; ou a desclassificação da condenação do paciente para o artigo 28 da Lei de Drogas (fl. 149). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. ABUSO POLICIAL. REEXAME DE FATOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO ATO ILÍCITO E A PRODUÇÃO DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. FINALIDADE MERCANTIL. 1. A fuga do agravante para o interior do imóvel após receber voz de abordagem é suficiente para configurar fundadas razões para a busca domiciliar sem autorização judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de agressões infligidas pelos policiais durante a ocorrência não foi comprovada e, além disso, não foi demonstrado nexo de causalidade entre o alegado abuso e a apreensão da droga e outros objetos no interior da residência do agravante. 3. A quantidade de droga apreendida, 168 pedras de crack, é inusual para consumo próprio e, juntamente com outros elementos probatórios, como depoimentos dos policiais e apreensão de alta quantia em espécie, permite presumir a sua finalidade mercantil, o que desautoriza classificação do fato como porte de droga para consumo próprio. 4. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.