Decisão · STJ

STJ AREsp 3053163

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica AO FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada um dos fundamentos apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE WALTER ANDRADE PINTO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 5363/5364), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente um dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - a aplicação da Súmula n. 83 do STJ - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de: (i) incidência da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de ausência de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP); (ii) incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto à alegada violação aos arts. 41, 156, 383, 384, 386, III e VII, 396, 396-A, 563 e 564, III, a, e IV, do CPP e arts. 59 e 333, parágrafo único, do Código Penal - CP; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada violação aos arts. 41, 156, 383, 384, 386, III e VII, 396, 396-A, 563 e 564, III, a, e IV, do CPP e arts. 59 e 333, parágrafo único, CP; e (iii) inaptidão do recurso à abertura de instância, no que diz respeito à divergência jurisprudencial, porque a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea "a" prejudica o prosseguimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 5088/5099). Conforme mencionado, a Presidência do STJ entendeu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83 do STJ (fls. 5363/5364). No presente agravo regimental a defesa alega não incidir na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ argumentando que "impugnou de forma expressa, clara e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os referentes às Súmulas 7 e 83 do STJ, demonstrando que o Recurso Especial versava sobre violação direta a dispositivos legais federais, sem qualquer pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório" (fl. 5371). Requer, então, "o recebimento e processamento do presente Agravo Regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a posterior reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, a submissão do recurso ao julgamento pela Colenda Turma" (fl. 5431). Pugna, ainda, pela "concessão de tutela recursal de urgência, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 1.019, I, e art. 1.029, §5º, do CPC, para suspender os efeitos do acórdão condenatório prolatado na Apelação Criminal nº 0022221-13.2013.8.12.0001 - Campo Grande, até o julgamento final do Recurso Especial, cujo processamento foi indevidamente obstado pela decisão agravada, em virtude da plausibilidade jurídica das teses e do perigo de dano irreparável" (fl. 5431/5432). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica AO FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada um dos fundamentos apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →