STJ HC 1036499
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo . TEMA 1.161 DO STJ. Retroatividade de Lei Penal Mais Gravosa. INOCORRÊNCIA. Agravo Desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional com base em elementos concretos da execução penal, como envolvimento do apenado com facção criminosa e histórico prisional desfavorável. 2. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o livramento condicional, bem como a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em afronta ao princípio da irretroatividade de novatio legis in pejus. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e alegações de envolvimento com facção criminosa; e (ii) determinar se houve aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em violação ao princípio da irretroatividade. III. Razões de decidir 4. O requisito subjetivo para o livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido. 5. A decisão de indeferimento do livramento condicional foi fundamentada em elementos concretos, como prática de crime doloso durante saída temporária, envolvimento com facção criminosa, posse de materiais ilícitos e laudo criminológico inconclusivo quanto à aptidão para o convívio social. 6. A consideração de faltas graves e eventos pretéritos não configura bis in idem, sendo legítima para análise do requisito subjetivo. 7. A aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ não caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa, pois a análise do requisito subjetivo é dinâmica e considera a situação atual do apenado. 8. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem demandaria reexame de matéria probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido. 2. A consideração de faltas graves e eventos pretéritos não configura bis in idem, sendo legítima para análise do requisito subjetivo. 3. A aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ não caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa, pois a análise do requisito subjetivo é dinâmica e considera a situação atual do apenado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 843.346/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/9/2023; STJ, AgRg no HC 847.290/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMILSON PASSOS FIGUEIREDO contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou que o pedido de concessão do livramento condicional foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa, bem como que a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus. O agravante afirma a possibilidade de interposição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade do acordão impugnado, ao indeferir o pleito de livramento condicional em prol do agravante, mesmo preenchidos os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, com a aplicação retroativa de lei penal in pejus, em afronta direta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Isto porque, segundo alega, o art.83, III, "a" do Código Penal e tema 1.161 do STJ são dispositivos de natureza mais gravosa e não podem retroagir e incidir sobre fatos anteriores à sua vigência. Sustenta que há teratologia no acordão impugnado, eis que houve clara violação ao princípio da irretroatividade de novatio legis in pejus, ao aplicar o art.83, III, "a" do Código Penal e Tema 1.161 dessa corte, a fatos anteriores à vigência de tais legislações. Alega violação aos princípios de presunção de inocência e individualização das penas. Adiciona que houve inidoneidade do acordão impugnado, reservando-se apenas a justificar a existência de elementos concretos de que o agravante tenha envolvimento com facção criminosa, porém, não houve manifestação sobre o principal ponto do acordão impugnado, qual seja, faltas graves antigas e já reabilitadas. Por tudo isto, argumenta que haveria excesso na execução, que é um fenômeno que decorre da inobservância do princípio da legalidade. Aduz não foi produzido elemento concreto algum de que o apenado tenha envolvimento com facções criminosas, não podendo o juízo, valer-se de suposições, para indeferimento de direito previsto em lei. Sustenta que há constrangimento ilegal e excesso de execução, eis que as certidões e atestados de conduta emitidos pelo Conjunto Penal de Irecê-Ba, atual local de custódia do agravante e pelo Conjunto Penal de Jequié-Ba, antigo local de custódia, certificam a inexistência de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do reeducando. Adiciona que o agravante tem se dedicado ao estudo e ao trabalho, além do que, participou das últimas provas do Encceja, buscando sua ressocialização e, ainda, jamais sofrera nenhuma investigação pela prática de falta de qualquer natureza, como prova o atual atestado de conduta. Ao final, requer: seja reconsiderada a decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, a fim de que seja recebido, conhecido e provido, ou, caso contrário, pede a submissão do presente agravo para julgamento pela Corte Especial deste Tribunal, com respaldo no art. 258, §3º do RISTJ. Subsidiariamente, requerer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para fazer cessar a ilegalidade em desfavor do agravante, concedendo-lhe o livramento condicional. Manifesta interesse em realizar a sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo . TEMA 1.161 DO STJ. Retroatividade de Lei Penal Mais Gravosa. INOCORRÊNCIA. Agravo Desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional com base em elementos concretos da execução penal, como envolvimento do apenado com facção criminosa e histórico prisional desfavorável. 2. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o livramento condicional, bem como a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em afronta ao princípio da irretroatividade de novatio legis in pejus. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e alegações de envolvimento com facção criminosa; e (ii) determinar se houve aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em violação ao princípio da irretroatividade. III. Razões de decidir 4. O requisito subjetivo para o livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido. 5. A decisão de indeferimento do livramento condicional foi fundamentada em elementos concretos, como prática de crime doloso durante saída temporária, envolvimento com facção criminosa, posse de materiais ilícitos e laudo criminológico inconclusivo quanto à aptidão para o convívio social. 6. A consideração de faltas graves e eventos pretéritos não configura bis in idem, sendo legítima para análise do requisito subjetivo. 7. A aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ não caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa, pois a análise do requisito subjetivo é dinâmica e considera a situação atual do apenado. 8. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem demandaria reexame de matéria probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido. 2. A consideração de faltas graves e eventos pretéritos não configura bis in idem, sendo legítima para análise do requisito subjetivo. 3. A aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ não caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa, pois a análise do requisito subjetivo é dinâmica e considera a situação atual do apenado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 843.346/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/9/2023; STJ, AgRg no HC 847.290/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/12/2023.