STJ AREsp 3042745
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIQUIDEZ E CERTEZA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF), tentativa de superação de jurisprudência, ausência de violação direta de norma federal, inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e falta de divergência qualificada. 2. A controvérsia diz respeito à execução por título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 14.950,86. 3. A sentença julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por inexistência de título executivo extrajudicial, determinando o levantamento da penhora e não fixando honorários. 4. A Corte a quo manteve a sentença e afastou a majoração de honorários por ausência de fixação na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado assinado por duas testemunhas, com valor e parcelas predeterminados, constitui título executivo extrajudicial sob os arts. 783 e 784, III, do CPC e art. 586 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial qualificada quanto à executividade de contrato de crédito fixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da liquidez, certeza e exigibilidade do título exige reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local enfrentou os pontos relevantes de forma clara e fundamentada. 8. Do dissídio não se conhece, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da liquidez, certeza e exigibilidade do empréstimo consignado . 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 1.022, 489, 85, 98; CC, art. 586. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 233; STF, Súmula n. 279; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2004107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 15/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aparente necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, por tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ, por não demonstração de violação direta de norma federal, por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e por ausência de divergência jurisprudencial qualificada. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 318-322. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em apelação, nos autos de execução por título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 214-215): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, diante da falta de certeza e liquidez do título executivo ajustado entre as partes e da via inadequada eleita pela parte credora. 2. Se o julgador constata que o título, em que se baseia a execução, não se mostra apto a aparelhá-la, deve, desde logo, declarar a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de título idôneo. 3. Na espécie, seria inócua a providência pretendida pela recorrente (dar continuidade à execução de título de crédito sem eficácia executiva e pela via inadequada), pois nada poderia fazer ante a conclusão do julgador em relação à natureza (de contrato de empréstimo consignado) do contrato ajustado entre as partes, não havendo que se falar em erro in procedendo do julgador. 4. O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distingue dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004. Precedentes. 5. A pretensão executória da apelante não merece acolhimento, em virtude da carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência legal regente acerca da exequibilidade do título extrajudicial no caso em concreto. O julgado recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento preconizado por esta Corte. 6. Apelação desprovida. 7. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 240): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo, na Decisão embargada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram- se incabíveis os embargos declaratórios, mormente quando manifestamente infringentes do julgado, como no caso, devendo a pretensão recursal ser deduzida na via processual adequada. 2. Embargos de declaração desprovidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 784, III, do CPC, porque o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constituiria título executivo extrajudicial apto à execução, com valor, parcelas e datas determinados, e a forma de pagamento por consignação não descaracterizaria liquidez e certeza; b) 783 do CPC, já que a execução se condiciona a título executivo e o instrumento apresentado preencheria os requisitos para a via executiva; c) 586 do CC, pois se tratou de mútuo com entrega e obrigação de restituição em parcelas certas e sucessivas, com crédito fixo liberado de uma só vez; d) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, de forma fundamentada, os pontos sobre assinatura por duas testemunhas, valor do mútuo, número e valor das parcelas, e a natureza de crédito fixo, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, porquanto, divergência com o AgInt no REsp n. 1.732.825/PE, visto que aquele julgado reconheceu a executividade de contrato de crédito fixo semelhante. Requer a reformar do acórdão recorrido e subsidiariamente seja declarada a nulidade do acórdão. Contrarrazões às fls. 286-289. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIQUIDEZ E CERTEZA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF), tentativa de superação de jurisprudência, ausência de violação direta de norma federal, inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e falta de divergência qualificada. 2. A controvérsia diz respeito à execução por título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 14.950,86. 3. A sentença julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por inexistência de título executivo extrajudicial, determinando o levantamento da penhora e não fixando honorários. 4. A Corte a quo manteve a sentença e afastou a majoração de honorários por ausência de fixação na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado assinado por duas testemunhas, com valor e parcelas predeterminados, constitui título executivo extrajudicial sob os arts. 783 e 784, III, do CPC e art. 586 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial qualificada quanto à executividade de contrato de crédito fixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da liquidez, certeza e exigibilidade do título exige reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local enfrentou os pontos relevantes de forma clara e fundamentada. 8. Do dissídio não se conhece, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da liquidez, certeza e exigibilidade do empréstimo consignado . 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 1.022, 489, 85, 98; CC, art. 586. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 233; STF, Súmula n. 279; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2004107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 15/12/2022.