Decisão · STJ

STJ AREsp 2992875

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação monitória buscou a cobrança de cheque devolvido por fraude. O valor da causa é de R$ 12.161,91. 3. A sentença julgou o pedido improcedente e fixou honorários em 10%. 4. A decisão monocrática na apelação majorou os honorários para 12% e o agravo interno foi desprovido, mantendo a ausência de relação jurídica e a necessidade de o portador comprovar a validade do título. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida dúvida sobre a idoneidade do cheque, o tribunal deveria oportunizar a emenda da inicial e converter o procedimento para o rito comum, com ampla instrução probatória, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à conversão do rito após embargos monitórios e à inadequação da extinção da demanda por inaptidão da prova escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento do art. 700, § 5º, do CPC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate da matéria federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame da idoneidade do cheque e da existência de relação jurídica. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de prequestionamento do art. 700, § 5º, do CPC, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A incidência de óbices pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, § 5º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESULTING TREINAMENTOS, GESTÃO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 357-361. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo interno cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 278-279): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. CHEQUE FRAUDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Resulting Treinamentos, Gestão Profissional e Gerencial Ltda-EPP contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. O processo originário trata de ação monitória movida pela agravante, que buscava o pagamento de cheque no valor de R$ 10.320,00, emitido pela agravada, Nika Lauda Fernandes Siqueira, cuja compensação foi negada pelo banco devido a fraude (motivo 35). A agravada apresentou embargos monitórios, alegando que não emitiu o cheque, o qual foi fraudado, e que não havia relação jurídica com a agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que acolheu os embargos monitórios, deve ser reformada; e (ii) verificar a existência de relação jurídica que justifique a cobrança do cheque fraudado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática mantém-se válida ao reconhecer a ausência de relação jurídica entre as partes, o que invalida a cobrança do cheque fraudado. 4. A prova documental nos autos demonstra que o cheque foi devolvido por fraude (motivo 35), corroborando a alegação da agravada de que não realizou negócio jurídico com a agravante. 5. O cheque, por ser um título de crédito, deve atender a certos requisitos formais para ser exigível. A fraude constatada na emissão inviabiliza sua execução, sendo responsabilidade do portador comprovar a validade do título, o que não foi feito. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a devolução do cheque por motivos como divergência de assinatura ou fraude retira sua presunção de certeza e exigibilidade, tornando nula a execução de tais títulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de cheque por fraude ou divergência de assinatura retira sua presunção de certeza e exigibilidade, cabendo ao portador do título comprovar a relação jurídica subjacente. 2. A ausência de prova de relação jurídica entre as partes acarreta a nulidade da execução baseada em título fraudado. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 700, § 5º, do CPC, porque, havendo dúvida sobre a idoneidade do documento, o Tribunal deveria ter oportunizado a emenda da inicial para adaptação ao procedimento comum e permitido ampla instrução probatória. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a improcedência da monitória sob o fundamento de inidoneidade do cheque e ausência de relação jurídica, divergiu do entendimento do STJ sobre a conversão do rito e a não extinção da demanda após embargos monitórios. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 313-326. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação monitória buscou a cobrança de cheque devolvido por fraude. O valor da causa é de R$ 12.161,91. 3. A sentença julgou o pedido improcedente e fixou honorários em 10%. 4. A decisão monocrática na apelação majorou os honorários para 12% e o agravo interno foi desprovido, mantendo a ausência de relação jurídica e a necessidade de o portador comprovar a validade do título. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida dúvida sobre a idoneidade do cheque, o tribunal deveria oportunizar a emenda da inicial e converter o procedimento para o rito comum, com ampla instrução probatória, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à conversão do rito após embargos monitórios e à inadequação da extinção da demanda por inaptidão da prova escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento do art. 700, § 5º, do CPC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate da matéria federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame da idoneidade do cheque e da existência de relação jurídica. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de prequestionamento do art. 700, § 5º, do CPC, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A incidência de óbices pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, § 5º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
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