Decisão · STJ

STJ AREsp 2813757

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO PEIXINHO 2 LTDA ao acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 664): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMAESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante (fl. 677): Assim sendo, verifica-se a presença de erro material em razão de que o decisum se pautou em elementos que não correspondem ao caso em concreto. Conforme previamente abordado, o C. STJ negou provimento ao agravo interno interposto, por entender que a Embargante, não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, mormente no que se refere à consonância da decisão com entendimento do STJ. Como devido respeito ao entendimento acima exarado, verifica-se que a decisão recorrida afirmou a consonância do entendimento fixado pela decisão com o entendimento do STJ, sob o fundamento de que a empresa comerciante varejista de combustível, contribuinte de fato, não tem legitimidade ativa para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, no agravo interno interposto, a Embargante esclareceu que ao analisar o sistema das contribuições ao PIS e a COFINS, abordou expressamente em seu agravo em recurso especial sobre a legitimidade ativa para o pleito, demonstrando que a decisão recorrida não se encontra em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, colacionando, inclusive trechos do agravo em recurso especial que comprovam referida impugnação. Ademais, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, colocou fim a presente celeuma jurídica, no julgamento do Tema 1.125, ao asseverar que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, sem fazer qualquer distinção quanto a forma de apuração das contribuições sociais em apreço, o que implica, ao menos, na observância e aplicação dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 688). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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