Decisão · STJ

STJ HC 1020489

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O entendiment o adotado pela Corte a quo está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, em hipóteses como a dos presentes autos, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal (AgRg no HC n. 717.953/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022). 2. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON CARLOS MOSCOSO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão e que, ao analisar o pedido de progressão de regime, o TJBA alterou a data-base no julgamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim de que, para fins de benefícios executórios, seja a data da última prisão (fls. 3/4). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à carência na fundamentação do acórdão impugnado, visto que a decisão foi proferida sem que houvesse falta grave ou novo delito a justificar tal mudança. Afirma que o período em que o paciente ficou solto não será considerado como tempo de pena cumprida, mas como interrupção, motivo pelo qual entende ser irrazoável determinar a última data de prisão como a data-base dos prazos da execução, uma vez que os seis meses em que o paciente passou encarcerado deveriam ser valorados nos termos do art. 42 do Código Penal. Alega que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial porque o período em que esteve em liberdade provisória não deve ser considerado como pena cumprida, mas como interrupção, e que a data da primeira prisão, 26/3/2013, deve ser mantida como marco inicial para obtenção dos direitos executórios (fls. 16/17). Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão debatida para que seja afastada a data base de 12/10/2024, referente a última prisão do paciente, restabelecendo-se então a data para 26/3/2013 referente a primeira prisão como data-base para fins de obtenção dos direitos executórios, nos termos das razões supra et retro aduzidas, por ser medida de Justiça (fl. 19). Liminar indeferida (fls. 331/332). Informações prestadas (fls. 339/344, 345/350 e 358/360). O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 362): HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME COM VISTAS A COMPUTAR O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NO CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. - A data da última prisão deve ser considerada como marco inicial (data-base) para a concessão de benefícios executórios, quando há lapso de liberdade entre a prisão cautelar e o início do cumprimento da pena." - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data- base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória. (AgRg no HC n. 937.741/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, D Je de 13/9/2024.) - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O entendiment o adotado pela Corte a quo está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, em hipóteses como a dos presentes autos, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal (AgRg no HC n. 717.953/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022). 2. Ordem denegada.
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