Decisão · STJ

STJ AREsp 2739314

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICES DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF; SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 283 do STF, consonância com a jurisprudência quanto ao art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ), e ausência de prequestionamento da primazia do mérito (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a competência do juízo universal, a concessão de efeito suspensivo e a discussão dos valores perseguidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. A Corte a quo manteve a extinção sem resolução do mérito, reformando o fundamento para o art. 485, IV, do Código de Processo Civil e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC e se houve julgamento extra petita; (ii) saber se há omissão e contradição, em violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, inclusive quanto aos princípios do art. 11 do CPC; (iii) saber se incidem os arts. 485, §§ 1º e 6º, e 76, caput, do CPC, com necessidade de intimação pessoal e requerimento do réu e se houve intimação válida para regularizar a representação, afastando a Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se houve prequestionamento implícito e explícito da primazia do julgamento de mérito, afastando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente e afastou omissão e contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. As razões do recurso especial não enfrentaram o fundamento autônomo do acórdão (art. 485, IV, do CPC), incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica. 8. A exigência de intimação pessoal limita-se ao abandono da causa; em irregularidade de representação ou vício na cadeia de substabelecimentos basta a intimação pela via regular, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 9. A primazia do julgamento de mérito não foi objeto de pronunciamento pela Corte de origem nem de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando as razões recursais são dissociadas e não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. A intimação pessoal é exigível apenas para abandono da causa, não para irregularidade de representação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Sem pronunciamento da Corte de origem e sem embargos de declaração, a matéria não está prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF." Dispositivos relevantes citados: do Código de Processo Civil, arts. 11; 76, caput; 141; 489, § 1º, III e IV; 1.013; 1.022, I e II, parágrafo único; 485, III, IV, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283, 282, 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.330/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.395/AC; STJ, REsp n. 1.816.063/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POWERTECH ENGENHARIA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE GERADORES DE ENERGIA, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. e por POWERTECH LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. contra a decisão de fls. 329-335, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, da deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem como da incidência da Súmula n. 283 do STF, e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento quanto à primazia do mérito, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A parte agravante alega violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, sustenta que as razões do recurso especial não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impugna a aplicação da Súmula n. 284 do STF, e afirma que houve julgamento extra petita pelo Tribunal de origem. Aduz ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, afirma omissão e contradição no acórdão recorrido e na decisão dos embargos de declaração, e defende que não houve enfrentamento específico dos argumentos, inclusive quanto aos princípios do art. 11 do CPC. Afirma violação aos arts. 485, §§ 1º e 6º, e 76, caput, do CPC, argumenta que era imprescindível intimação pessoal e requerimento do réu para extinção por abandono, sustenta que não houve intimação válida para regularizar a representação, e impugna a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, apontando precedentes que reputa distintos. Pontua que houve prequestionamento implícito e explícito quanto à primazia do julgamento de mérito, impugna a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e defende que a matéria foi submetida ao Tribunal de origem em apelação e embargos de declaração. Requer a reconsideração e o provimento, para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e provimento do recurso especial, com a anulação da sentença e do acórdão e o regular prosseguimento da ação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 369. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICES DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF; SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 283 do STF, consonância com a jurisprudência quanto ao art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ), e ausência de prequestionamento da primazia do mérito (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a competência do juízo universal, a concessão de efeito suspensivo e a discussão dos valores perseguidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. A Corte a quo manteve a extinção sem resolução do mérito, reformando o fundamento para o art. 485, IV, do Código de Processo Civil e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC e se houve julgamento extra petita; (ii) saber se há omissão e contradição, em violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, inclusive quanto aos princípios do art. 11 do CPC; (iii) saber se incidem os arts. 485, §§ 1º e 6º, e 76, caput, do CPC, com necessidade de intimação pessoal e requerimento do réu e se houve intimação válida para regularizar a representação, afastando a Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se houve prequestionamento implícito e explícito da primazia do julgamento de mérito, afastando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente e afastou omissão e contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. As razões do recurso especial não enfrentaram o fundamento autônomo do acórdão (art. 485, IV, do CPC), incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica. 8. A exigência de intimação pessoal limita-se ao abandono da causa; em irregularidade de representação ou vício na cadeia de substabelecimentos basta a intimação pela via regular, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 9. A primazia do julgamento de mérito não foi objeto de pronunciamento pela Corte de origem nem de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando as razões recursais são dissociadas e não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. A intimação pessoal é exigível apenas para abandono da causa, não para irregularidade de representação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Sem pronunciamento da Corte de origem e sem embargos de declaração, a matéria não está prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF." Dispositivos relevantes citados: do Código de Processo Civil, arts. 11; 76, caput; 141; 489, § 1º, III e IV; 1.013; 1.022, I e II, parágrafo único; 485, III, IV, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283, 282, 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.330/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.395/AC; STJ, REsp n. 1.816.063/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS.
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