Decisão · STJ

STJ AREsp 3010208

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ENTREGA DE CHAVES, REPAROS, MULTA RESCISÓRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por rejeição da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) e por impedimento de conhecimento da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1363-1365). 2. A controvérsia diz respeito a ação de resilição de contrato de locação c/c consignação de chaves, com pedidos de declaração de resilição, nulidade ou redução da cláusula penal e depósito de chaves; o valor da causa foi de R$ 22.500,00 (fl. 19). 3. A sentença julgou procedente a ação para declarar a resilição e a nulidade da cláusula décima, condenando o autor ao pagamento de multa compensatória equivalente a doze aluguéis, com correção e juros, e julgou improcedente a reconvenção; fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (fls. 903). 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar o locatário aos reparos indicados no laudo pericial, aos aluguéis e encargos até 1º/8/2019, e às multas das cláusulas 9ª (infracional) e 10ª (rescisória), mantendo a redução da multa rescisória para seis aluguéis; fixou honorários recursais de 10% na lide principal; embargos de declaração rejeitados (fls. 1.100-1.107; 1.134-1.139). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4 da Lei n. 8.245/1991 assegura direito potestativo de denunciar a locação, com extinção pelo depósito das chaves e multa proporcional; (ii) saber se o art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991 afasta a exigência de reformas quando os danos decorrem do uso normal e há laudo pericial nesse sentido; (iii) saber se o art. 413 do Código Civil impõe redução equitativa da multa rescisória, limitada a três aluguéis, ante adimplemento substancial; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto ao depósito das chaves, condicionamento a reformas, laudo pericial e uso do imóvel; e (v) saber se há dissídio com o AgInt nos EDcl no REsp 1.617.757/PR e com acórdão do TJSP sobre depósito de chaves e desgaste normal (fls. 1.275-1.277; 1.100-1.103; 1.137-1.138). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses relativas aos arts. 4 e 23, III, da Lei n. 8.245/1991 e ao art. 413 do Código Civil demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (estado do imóvel, extensão das obras e critérios de proporcionalidade da cláusula penal), o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.100-1.106; 1.137). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ também para afastar a alegada divergência, pois o mesmo tema foi decidido à luz de fatos e provas (fls. 1.100-1.103; 1.137). 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos sobre depósito das chaves, condicionamento a reparos, laudo pericial e alegação de uso do imóvel, esta última tida por inovação recursal (fls. 1.137-1.138). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao estado do imóvel, extensão das obras e proporcionalidade da cláusula penal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e afasta inovação recursal. 3 I nviável conhecer da divergência pela alínea c quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 4 e 23, III; Código Civil, art. 413; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ sobre as teses relativas à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame do conjunto fático-probatório, por rejeição da negativa de prestação jurisdicional ligada aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e por impedimento de conhecimento da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1362-1365). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo repete as razões do especial, insiste em matéria fática e contratual, defende a manutenção dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, sustenta a inexistência de dissídio e de negativa de prestação jurisdicional, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários (fls. 1.521-1.539). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de resilição de contrato de locação c/c consignação de chaves e reconvenção. O julgado foi assim ementado (fl. 1.098): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - RECONVENÇÃO - IMÓVEL DEVOLVIDO SEM REPAROS - ÔNUS DO LOCATÁRIO - ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO DE OBRAS - CABIMENTO - CUMULAÇÃO DE MULTAS - FATOS GERADORES DISTINTOS - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - CABIMENTO. O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91). Demonstrada a entrega do bem de forma diversa daquela recebida, compete ao locatário arcar com os custos do reparo. Verificada a longa extensão das obras a serem realizadas, devido o pagamento dos valores por aquele que, por sua desídia, devolveu o bem de forma diversa da recebida. Não configura bis in idem a cumulação de multa moratória e multa rescisória compensatória, pois tutelam bens jurídicos diversos. A multa por rescisão antecipada em contrato de locação deve ser aplicada de maneira proporcional prazo ao prazo de vigência determinado inadimplido, consoante dicção do art. 413 do CC. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.134): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, erro ou contradição, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Assim, não devem ser manejados com o intuito de reapreciar a matéria já decidida, devendo a parte, na hipótese, buscar a reforma do acórdão pela via processual adequada. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 4 da Lei n. 8.245/1991, porque a devolução do imóvel pelo locatário extingue a locação mediante pagamento de multa proporcional, afirmando direito potestativo de denunciar a locação; b) 23, III, da Lei n. 8.245/1991, já que as deteriorações decorrentes do uso normal eximem o locatário de realizar reformas para entrega das chaves; c) 413 do Código Civil, pois a multa deve ser reduzida equitativamente e limitada a três aluguéis, considerada a longa duração da relação locatícia e o adimplemento substancial; d) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não teria enfrentado os argumentos sobre extinção da locação com o depósito das chaves, sobre a impossibilidade de condicionamento da devolução à realização de reformas e sobre a incidência do laudo pericial que indicou desgaste normal; e, visto que, além disso, teria sido omitida a análise do uso do imóvel pela recorrida desde 2019. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que são devidos aluguéis até 1º/8/2019 e que é possível condicionar a entrega à realização de reparos, divergiu do entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.617.757/PR e do TJSP na Apelação Cível 1001363-88.2021.8.26.0577. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restaurar a sentença limitando a condenação à multa cominatória de três aluguéis vigentes; requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 1.275-1.277). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que não há dissídio, que não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, e requer a negativa de seguimento e a majoração dos honorários (fls. 1.338-1.359). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ENTREGA DE CHAVES, REPAROS, MULTA RESCISÓRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por rejeição da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) e por impedimento de conhecimento da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1363-1365). 2. A controvérsia diz respeito a ação de resilição de contrato de locação c/c consignação de chaves, com pedidos de declaração de resilição, nulidade ou redução da cláusula penal e depósito de chaves; o valor da causa foi de R$ 22.500,00 (fl. 19). 3. A sentença julgou procedente a ação para declarar a resilição e a nulidade da cláusula décima, condenando o autor ao pagamento de multa compensatória equivalente a doze aluguéis, com correção e juros, e julgou improcedente a reconvenção; fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (fls. 903). 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar o locatário aos reparos indicados no laudo pericial, aos aluguéis e encargos até 1º/8/2019, e às multas das cláusulas 9ª (infracional) e 10ª (rescisória), mantendo a redução da multa rescisória para seis aluguéis; fixou honorários recursais de 10% na lide principal; embargos de declaração rejeitados (fls. 1.100-1.107; 1.134-1.139). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4 da Lei n. 8.245/1991 assegura direito potestativo de denunciar a locação, com extinção pelo depósito das chaves e multa proporcional; (ii) saber se o art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991 afasta a exigência de reformas quando os danos decorrem do uso normal e há laudo pericial nesse sentido; (iii) saber se o art. 413 do Código Civil impõe redução equitativa da multa rescisória, limitada a três aluguéis, ante adimplemento substancial; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto ao depósito das chaves, condicionamento a reformas, laudo pericial e uso do imóvel; e (v) saber se há dissídio com o AgInt nos EDcl no REsp 1.617.757/PR e com acórdão do TJSP sobre depósito de chaves e desgaste normal (fls. 1.275-1.277; 1.100-1.103; 1.137-1.138). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses relativas aos arts. 4 e 23, III, da Lei n. 8.245/1991 e ao art. 413 do Código Civil demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (estado do imóvel, extensão das obras e critérios de proporcionalidade da cláusula penal), o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.100-1.106; 1.137). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ também para afastar a alegada divergência, pois o mesmo tema foi decidido à luz de fatos e provas (fls. 1.100-1.103; 1.137). 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos sobre depósito das chaves, condicionamento a reparos, laudo pericial e alegação de uso do imóvel, esta última tida por inovação recursal (fls. 1.137-1.138). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao estado do imóvel, extensão das obras e proporcionalidade da cláusula penal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e afasta inovação recursal. 3 I nviável conhecer da divergência pela alínea c quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 4 e 23, III; Código Civil, art. 413; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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