STJ AREsp 2938101
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo ilegal de arma de fogo). Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo também pelo crime do art. 16, §1º, da Lei n. 10.826/2003 (porte ou posse ilegal de arma de fogo). 3. No recurso especial, o recorrente alegou que o acórdão de origem contrariou o art. 158-D, §§ 1º ao 5º, e aos arts. 386, incisos V e VII, e 156, todos do Código de Processo Penal, sustentando três teses: (i) alegada violação à cadeia de custódia no acondicionamento da arma de fogo apreendida, gerando nulidade da prova; e (ii) possível perda de uma chance probatória pela não realização de microcomparação balística dos disparos; (iii) suposta insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. A defesa interpôs agravo em recurso especial, questionando a inadmissão recursal. O agravo não foi conhecido, uma vez que, quanto à questão da cadeia de custódia, não houve impugnação suficiente da Súmula n. 7/STJ. No tocante à perda de uma chance, a matéria não foi debatida na origem, ausente o prequestionamento. Aplicou-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. Os embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática foram rejeitados. 5. Contra essa decisão de não conhecimento, a defesa apresentou agravo regimental, ressaltando que houve impugnação suficiente aos óbices recursais e que o recurso especial deve ser provido para reconhecer as teses suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. No tocante à cadeia de custódia, o Tribunal de origem indicou a inexistência de dúvida quanto à propriedade da arma de fogo apreendida, com base nos elementos constantes nos autos, afastando a tese de nulidade. Por sua vez, no AREsp, a defesa não esclareceu como seria possível superar essa conclusão sem revolvimento de provas, deixando e impugnar de forma suficiente a Súmula n. 7/STJ. 8. A tese de perda de uma chance probatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, permanecendo ausente o prequestionamento, o que também impediu o conhecimento do agravo em recurso especial. O agravante não indicou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ veda o reexame de provas na via especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 15 e 16, §1º; CPP, arts. 156, 158-D, §§ 1º ao 5º, 386, incisos V e VII, 619; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 284/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Humberto Santana Ribeiro contra decisão monocrática de fls. 594-597 que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 15, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 247-267). Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante também pelo crime do artigo 16, §1º, da Lei n. 10.826/2003. Com o reajuste, a pena total ficou em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (fls. 429-444). Em recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alegou que o acórdão de origem violou o artigo 158-D, §§1º ao 5º, e 386, incisos V e VII, 156, todos do Código de Processo Penal, ao não reconhecer a nulidade da prova produzida, insuficiência das provas para condenação e a perda de uma chance probatória (fls. 489-513). O recurso especial não foi admitido, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 526-528). No agravo em recurso especial, em síntese, o impugnante aduziu que não seria necessário reexame de provas para provimento do recurso especial (fls. 534-548). O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do agravo, assim ementado (fls. 576-587): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 158-D, §§ 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISOS V E VII, DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. EXIGÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. TESE SOBRE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do seu recurso especial. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 594-597). A defesa interpôs embargos de declaração alegando que a decisão monocrática foi omissa, uma vez que deixou de considerar que o Tribunal de origem reconheceu o rompimento e a substituição de lacres nos vestígios, embora tenha afastado o prejuízo, de modo que a controvérsia se limita à interpretação e à estrita observância do art. 158-D, § 4º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame de provas. Requereu o saneamento do vício e a consequente análise do mérito do recurso especial (fls. 602-608). Os embargos de declaração foram rejeitados, uma vez que não se constatou nenhum vício na decisão embargada (fls. 628-630). No presente agravo regimental, o recorrente afirma que o AREsp deve ser conhecido, uma vez que impugnou, em grau suficiente, todas as razões da inadmissibilidade no Tribunal de origem. Ressalta que o recurso especial interposto versa sobre matéria de direito, sem revolvimento probatório. Aponta premissa fática incontroversa sobre rompimento e substituição de lacres, arguindo violação dos artigos 156 e 158-D do CPP e noticiando a falta de registro de novos invólucros. Alega perda de chance probatória pela não realização de microcomparação balística dos disparos. Aduz ter impugnado o óbice das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e indicado o prequestionamento das teses. Ao fim, requereu o provimento do agravo, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e reconhecer a nulidade das provas, em razão da quebra da cadeia de custódia e da perda de uma chance probatória (fls. 635-652). O Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu não provimento (fls. 663-666). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo ilegal de arma de fogo). Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo também pelo crime do art. 16, §1º, da Lei n. 10.826/2003 (porte ou posse ilegal de arma de fogo). 3. No recurso especial, o recorrente alegou que o acórdão de origem contrariou o art. 158-D, §§ 1º ao 5º, e aos arts. 386, incisos V e VII, e 156, todos do Código de Processo Penal, sustentando três teses: (i) alegada violação à cadeia de custódia no acondicionamento da arma de fogo apreendida, gerando nulidade da prova; e (ii) possível perda de uma chance probatória pela não realização de microcomparação balística dos disparos; (iii) suposta insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. A defesa interpôs agravo em recurso especial, questionando a inadmissão recursal. O agravo não foi conhecido, uma vez que, quanto à questão da cadeia de custódia, não houve impugnação suficiente da Súmula n. 7/STJ. No tocante à perda de uma chance, a matéria não foi debatida na origem, ausente o prequestionamento. Aplicou-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. Os embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática foram rejeitados. 5. Contra essa decisão de não conhecimento, a defesa apresentou agravo regimental, ressaltando que houve impugnação suficiente aos óbices recursais e que o recurso especial deve ser provido para reconhecer as teses suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. No tocante à cadeia de custódia, o Tribunal de origem indicou a inexistência de dúvida quanto à propriedade da arma de fogo apreendida, com base nos elementos constantes nos autos, afastando a tese de nulidade. Por sua vez, no AREsp, a defesa não esclareceu como seria possível superar essa conclusão sem revolvimento de provas, deixando e impugnar de forma suficiente a Súmula n. 7/STJ. 8. A tese de perda de uma chance probatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, permanecendo ausente o prequestionamento, o que também impediu o conhecimento do agravo em recurso especial. O agravante não indicou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ veda o reexame de provas na via especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 15 e 16, §1º; CPP, arts. 156, 158-D, §§ 1º ao 5º, 386, incisos V e VII, 619; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 284/STF.