Decisão · STJ

STJ AREsp 2446172

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 80 e 81 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 43, §§ 1º, 3º e 5º, e 73, da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 10, 11, 373, II, 422, § 1º, e 225, do CPC, e dos arts. 186, 187 e 927, do CC, vedação do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais, com pedido de cancelamento de apontamentos e indenização de R$ 20.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a irregularidade formal do apontamento e exigência de apresentação do título exato; (ii) saber se houve violação do art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 pela ausência de correspondência entre os dados negativos e o título exato; (iii) saber se o lançamento de dados inexatos configura ilícito nos termos do art. 73 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se houve julgamento fora dos limites da demanda, em afronta aos arts. 10 e 11 do CPC; (v) saber se o recorrido descumpriu o ônus da prova à luz do art. 373, II, do CPC; (vi) saber se a negativação por dados inexatos configura ato ilícito e dever de indenizar, conforme os arts. 186, 187 e 927 do CC; e (vii) saber se documentos unilaterais podem substituir o título apontado, à luz do art. 422, § 1º, do CPC e do art. 225 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou as questões essenciais, reconhecendo a contratação e a regularidade do débito, com fundamentação suficiente. 7. Quanto à irregularidade formal dos apontamentos e à correspondência dos dados com o título, a conclusão pela regularidade da negativação está apoiada em provas documentais; a revisão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não houve julgamento fora dos limites da demanda nem descumprimento do ônus da prova: houve regular instrução, a ré comprovou a contratação e o débito; a modificação exigiria reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A inexistência de ilicitude e de danos morais decorre da regularidade do débito e de anotações preexistentes; a revisão requer nova valoração probatória, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A suficiência dos documentos apresentados para demonstrar contratação e inadimplência afasta a tese de substituição indevida do título; a alteração do entendimento pressupõe reexame de provas, impedido pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à regularidade da negativação, aos limites da demanda, à distribuição do ônus da prova, à ilicitude e aos danos morais, bem como à suficiência dos documentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 11, 373, II, 422, § 1º ; Lei n. 8.078/1990, arts. 43, § 1º, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO DE SOUZA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento em relação aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na não demonstração de violação dos arts. 43, §§ 1º, 3º e 5º, e 73, da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 10, 11, 373, II, 422, § 1º, e 225, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, na vedação do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), e no não atendimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 582-589. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 439): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Título e Indenização por Danos Morais. Sentença de Improcedência. Preliminar afastada. Inconformismo do Autor. Dívida inscrita junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito por débito que alega desconhecer. Não acolhimento. Provas documentais nos Autos a comprovarem a regularidade do débito assumido, bem como do exercício regular de Direito pela Apelada. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído a Demanda, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita concedida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 465): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de débitos e Indenização por danos morais. Prequestionamento. Omissão/Contradição. Não acolhimento. Pedido de modificação do Julgado. Nítido caráter de infringência. Descabimento. Inexistência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Decisão mantida. Embargos de Declaração sujeitos aos limites traçados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV e V, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso e sem fundamentação sobre a tese de irregularidade formal do apontamento, a exigência de apresentação do título exato, a correspondência entre o dado negativo e os documentos apresentados, e a inadequação da substituição por "relação jurídica" genérica; b) 43, § 1º, do CDC, porque o apontamento nos bancos de dados não teria correspondido a título com valor, vencimento e contrato certos, havendo irregularidade formal e ausência de fidedignidade nas informações; c) 73 do CDC, já que o lançamento de dados inverídicos ou inexatos configuraria ilícito com contornos penais, reforçando a nulidade do apontamento; d) 10 e 11 do Código de Processo Civil, porquanto teria havido julgamento fora dos limites da demanda, sem enfrentar o objeto específico relativo à exatidão do título apontado e à regularidade formal; e) 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrido não teria cumprido o ônus de provar o título exato correspondente ao apontamento; f) 186, 187 e 927 do Código Civil, visto que a conduta de negativar por dados inexatos teria configurado ato ilícito com dever de indenizar; g) 422, § 1º, do Código de Processo Civil e 225, do Código Civil, pois documentos unilaterais não poderiam substituir o título apontado, exigindo-se prova idônea e correspondência precisa. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, se reconheça a ilegalidade do apontamento com condenação em danos morais, custas, despesas processuais e honorários, além da expedição de certidão e inversão da sucumbência; requer ainda o reconhecimento do prequestionamento pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil e a remessa dos autos para novo julgamento na origem, restrito ao objeto da ação. Contrarrazões às fls. 536-540. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 80 e 81 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 43, §§ 1º, 3º e 5º, e 73, da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 10, 11, 373, II, 422, § 1º, e 225, do CPC, e dos arts. 186, 187 e 927, do CC, vedação do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais, com pedido de cancelamento de apontamentos e indenização de R$ 20.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a irregularidade formal do apontamento e exigência de apresentação do título exato; (ii) saber se houve violação do art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 pela ausência de correspondência entre os dados negativos e o título exato; (iii) saber se o lançamento de dados inexatos configura ilícito nos termos do art. 73 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se houve julgamento fora dos limites da demanda, em afronta aos arts. 10 e 11 do CPC; (v) saber se o recorrido descumpriu o ônus da prova à luz do art. 373, II, do CPC; (vi) saber se a negativação por dados inexatos configura ato ilícito e dever de indenizar, conforme os arts. 186, 187 e 927 do CC; e (vii) saber se documentos unilaterais podem substituir o título apontado, à luz do art. 422, § 1º, do CPC e do art. 225 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou as questões essenciais, reconhecendo a contratação e a regularidade do débito, com fundamentação suficiente. 7. Quanto à irregularidade formal dos apontamentos e à correspondência dos dados com o título, a conclusão pela regularidade da negativação está apoiada em provas documentais; a revisão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não houve julgamento fora dos limites da demanda nem descumprimento do ônus da prova: houve regular instrução, a ré comprovou a contratação e o débito; a modificação exigiria reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A inexistência de ilicitude e de danos morais decorre da regularidade do débito e de anotações preexistentes; a revisão requer nova valoração probatória, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A suficiência dos documentos apresentados para demonstrar contratação e inadimplência afasta a tese de substituição indevida do título; a alteração do entendimento pressupõe reexame de provas, impedido pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à regularidade da negativação, aos limites da demanda, à distribuição do ônus da prova, à ilicitude e aos danos morais, bem como à suficiência dos documentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 10, 11, 373, II, 422, § 1º ; Lei n. 8.078/1990, arts. 43, § 1º, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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